Aspetti materiali e processuali dell’alienazione parentale – DE ALMEIDA RABELO e VIEGAS

SOMMARIO

Questo articolo ha lo scopo di affrontare l’istituto di alienazione parentale nel contesto della legge brasiliana. A tal fine, utilizzerà la metodologia della revisione della letteratura e della giurisprudenza come una struttura in grado di definire gli istituti di base relativi alla tema proposto. L’alienazione parentale riflette una realtà vissuta da molti bambini, vittime di un malinteso dei loro genitori. Il genitore impiantati falsi ricordi, facendo un vero e proprio lavaggio del cervello di suo figlio al fine di rimuovere gli dall’altro genitore e dei suoi familiari. Si intende analizzare gli aspetti sostanziali e procedurali della Legge 12.138/10, che regola il comportamento deviante dei genitori verso i figli. L’argomento è importante e perché lo standard è quello di proteggere la dignità del bambino, che non possono essere lesi da atti che impediscono loro di sviluppare fisicamente e mentalmente sano. Sia discutere le sfumature e gli effetti della norma, per verificare la sua reale efficacia in relazione alla loro destinazione finale.

Gli autori:
CLÁUDIA MARA DE ALMEIDA RABELO VIEGAS Professora da Faculdade Del Rey e do Instituto João Alfredo Andrade, Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Tutora de Direito do Consumidor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Servidora Pública Federal do TRT/MG, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho, Especialista em Educação a Distância pela PUC-Minas, Especialista em Direito Publico e Ciências Criminais pela Universidade Professor Damásio de Jesus, Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade Fumec.
CÉSAR LEANDRO DE ALMEIDA RABELO Professor da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais e da Faculdade Funcesi de Itabira, Mestre em Direito Público pela Universidade Fumec, Bacharel em Administração de Empresas e em Direito pela Universidade Fumec, Especialista em Docência no Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro de Estudos da Área Jurídica Federal, Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Fumec.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O direito brasileiro, sobretudo o direito civil, vem sofrendo transformações nos últimos anos. Os institutos jurídicos, até então apresentados, não mais atendiam aos anseios da sociedade – daí o surgimento de vários novos princípios e regras que vieram para regulamentar a evolução dos tempos.
Modificações como a constitucionalização do direito civil ensejaram uma alteração axiológica em todas as matérias, na medida em que todo o direito privado passou a ser analisado sob o prisma da Constituição Federal e de seu princípio basilar: a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, em 27 de agosto de 2010, fora publicada a Lei de Alienação Parental, com o objetivo principal de conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, vítimas de abuso exercido pelos seus genitores.
É certo que o direito positivou a conduta de desrespeito aos filhos, após vislumbrar atrocidades no Judiciário. A ausência de lei regulamentadora não permitia uma maior atuação do Estado-juiz para solucionar casos de abuso por parte daqueles que alienavam os menores, tentando afastá-los do convívio de um dos genitores.
A união de um casal implica a partilha sonhos, sentimentos e ambições. Tais objetivos são conduzidos por um sentimento dominante de felicidade e expectativa em relação ao futuro e aos frutos a que ele dará origem.
A instituição familiar evoluiu ao longo dos tempos, alterando o seu foco do patrimonialismo para o respeito à dignidade da pessoa humana. a família puramente formal e consanguínea sede lugar para a família eudemonista, baseada fundamentalmente nos laços de afeto e na busca da felicidade.
Ocorre que, nesse mundo de furiosa individualização, os desejos conflitantes trazem para o relacionamento conjugal um sentimento de insegurança. É a oscilação entre o sonho e o pesadelo, não sendo possível determinar quando um se transforma no outro, já que, na maior parte do tempo, coabitam. Surgem, portanto, as crises conjugais que deságuam na dissolução da sociedade conjugal.

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O fato é que, após o rompimento conjugal, a parentalidade entre os entes permanece, pois os pais devem compartilhar a tarefa de continuar educando seus filhos, haja vista que os deveres decorrentes do pátrio poder são irrenun-ciáveis e envolvem sujeitos ainda em formação, que gozam, inclusive, de tutela legal especial.
A sociedade moderna tinha a ideia de que, em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque havia a noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável – daí se criou o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Pereira, “as concepções jurídicas e culturais se misturavam” (Pereira, 2004, p. 134).
Todavia, a partir das alterações de paradigmas da sociedade contemporânea, e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres, garantidos pela CF/1988 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, incorporou-se ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu, no cotidiano dos casais, o partilhamento de direitos e obrigações.
Nesse contexto, desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos filhos e de que muitos homens optaram por não abdicarem da guarda e da convivência com seus rebentos. Em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores. A criança, na maioria das situações, encontra-se dividida sem saber de que lado fica, e esta, quase nunca, é ouvida pelos interessados na guarda.
Visando a favorecer o interesse e bem-estar do menor e possibilitar um desenvolvimento saudável físico e mental, foi positivada por meio da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, a guarda compartilhada, embora já fosse um instituto acolhido pela doutrina e jurisprudência, amparado pelos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
Entretanto, a partir da guarda compartilhada, infere-se que o menor pode ser alienado de ambos os lados, o que retira todo o seu caráter benéfico.
De fato, quando um casal se envolve, criam-se expectativas, idealizações e fantasias. No entanto, nem sempre o outro corresponde ao que se idealizou e isso pode levar à ruptura da relação, acompanhada de sofrimento, de rancor e até de ódio. O problema é que a dissolução da sociedade conjugal pode ser um processo doloroso não só para o casal, pois pode gerar conflitos emocionais e psíquicos nos filhos.

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Não se pode ignorar que haverá casos de alienação parental entre casais que sequer se uniram. Os genitores, mesmo sem ter vínculo, podem prejudicar o filho, afastando-o do convívio daquele que não detém a guarda do menor.
Vale mencionar que qualquer parente pode ser o alienador do menor, visando impedi-lo de se relacionar com outro parente; tal situação pode ocorrer até mesmo diante do exercício da tutela e da curatela.
Esse é o germe da alienação parental: a criança em meio ao conflito dos pais e parentes.
Antes de adentrar no tema propriamente dito, cumpre-se tecer alguns comentários sobre o instituto do poder familiar, de modo a servir de suporte para o desenvolvimento do presente artigo.
1 O PODER FAMILIAR

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres referentes aos pais com relação a seus filhos e seus respectivos bens, com a finalidade de protegê-los. O poder familiar regula as relações jurídicas entre pais e filhos. Trata-se do antigo pátrio poder ou paterpotestas. Por ser exercido por ambos os pais, a expressão pátrio poder foi substituída por poder familiar no Código Civil de 2002, abarcando, desta forma, a participação não somente do pai no poder sobre o filho, mas incluindo a pessoa da mãe nesta relação.
No direito antigo, a estrutura autocrática de família era alicerçada no princípio da autoridade, o pátrio poder, com significativa influência religiosa. O chefe da família – pater – era ao mesmo tempo o sacerdote do culto doméstico (Pereira, 2006, p. 417). O poder do pai sobre o filho era absoluto, com imposições e decisões unilaterais.
Atualmente, temos uma sociedade cuja legislação prevê a igualdade entre os membros da família, e a autoridade dos pais, não somente do pai, é reconhecida por meio de diálogo e explicações. São direitos e deveres que se ajustam para a satisfação de interesses de toda a família, buscando a convivência familiar sincera e pacífica.
Na lição do Professor Roberto Senise Lisboa (2009, p. 200): “Poder familiar é a autorização legal para atuar segundo os fins de preservação, da unidade familiar e do desenvolvimento biopsíquico dos seus integrantes”.
Assim, o poder familiar pode se traduzir no conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, levando sempre em consideração o melhor interesse do menor.
Apresenta o poder familiar as seguintes características: constitui um munus público (poder-dever; direito-função); é irrenunciável; inalienável ou indisponível; imprescritível; incompatível com a tutela; detém natureza de uma relação de autoridade, criando um vínculo de subordinação entre os genitores e os filhos.

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O Código Civil determina que o poder familiar extingue-se pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção e por decisão judicial, na forma do art. 1.638.
O desvio do comportamento dos pais frente ao poder familiar pode gerar a sua suspensão ou perda, sendo que a medida tem o intuito de proteger o menor.
A suspensão do poder familiar ocorre em caso de graves rupturas dos deveres dos pais em relação aos filhos. Tem caráter temporário e, como são apresentadas de forma genérica, dependem da decisão judicial. É o afastamento temporário dos genitores do poder familiar, de acordo com a lei. O art. 1.637 do Código Civil determina que se suspende o poder familiar quando se verifica o abuso de autoridade, a falta aos deveres pelos pais, por negligência, incapacidade, impossibilidade de seu exercício ou omissão habitual no cumprimento. Além disso, quando há a dilapidação dos bens dos filhos ou condenação por sentença irrecorrível, quando praticado crime com pena de prisão superior a dois anos. Restaura-se o poder familiar quando a pena é cumprida.
O procedimento da suspensão do poder familiar deve ser feito mediante um pedido em que conste a situação do filho e as atitudes dos pais que lhe foram prejudiciais. O rito é ordinário. O Ministério Público deve intervir no processo, e a decisão será proferida pelo juiz. A sentença que decretar a suspensão do poder familiar deverá ser averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. Se suspenso o poder familiar, os genitores perdem todos os direitos em relação aos filhos e seus bens. A suspensão do poder familiar suprime alguns direitos do genitor, mas não o exonera de prestar alimentos.
Lado outro, ocorre a perda do familiar quando os pais infringem de maneira grave em seus deveres em relação aos filhos. Denomina-se destituição do poder familiar, ou seja, o afastamento definitivo dos genitores do poder familiar, tendo em vista o estabelecido em lei. O art. 1.638 do Código Civil disciplina a perda quando pais:
a) castigarem imoderadamente os filhos. Este castigo não pode ultrapassar as justas medidas exigidas para a situação de infração, não se permitindo excessos quanto à integridade física e psíquica da criança ou adolescente. As correções devem ser comedidas, proporcionais, o suficiente para que a conduta do filho seja repelida na medida certa;
b) deixar o filho em abandono. Este abandono pode ser material, moral, alimentar, educacional, em relação à saúde, enfim, todo tipo de abandono que venha a prejudicar o crescimento da criança ou adolescente;

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c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
d) incidir, reiteradamente, nas faltas de suspensão de poder familiar já citadas, como abuso de autoridade, falta aos deveres pelos pais, por negligência, incapacidade, impossibilidade de seu exercício, ou omissão habitual no cumprimento, ruína ou dilapidação dos bens dos filhos, assim como condenação criminal irrecorrível, com pena de prisão superior a dois anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente enumera ainda outras hipóteses de perda do poder familiar, como dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Esses deveres são fundamentais e básicos para a integridade e o desenvolvimento de uma criança ou adolescente.
Importante dizer que a perda do poder familiar em relação a um filho estende-se aos demais filhos da mesma mãe e do mesmo pai. Trata a espécie de perda do poder familiar como encargo em si, e não em função dos fatos relativos a um filho.
O procedimento da perda será também no rito ordinário. Aquele que foi destituído do poder familiar poderá judicialmente requerer a reintegração, quando provado que as medidas que a determinaram cessaram.
2 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A síndrome de alienação parental (SAP) é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Em princípio, Richard Gardner definiu, em 1985, a síndrome de alienação parental (SAP) nos Estados Unidos como sendo
[…] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de síndrome de alienação parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (Gardner, 1985, p. 2)
Dessa forma, a SAP consiste num processo de “programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor” (Trindade, 2008, p. 102).

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Vale mencionar que essa síndrome já é conhecida como uma espécie de bullying, “bullying familiar”, que nada mais é do que um comportamento agressivo e negativo, executado de forma repetida.
A Professora Priscila Corrêa da Fonseca diferencia a alienação parental da síndrome da alienação parental:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o ouro genitor da vida do filho. (Fonseca, 2007, p. 7)
A Lei da Alienação Parental, após longo trâmite, já que o Projeto de Lei nº 4.053 era datado de 2008, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010, sob o nº 12.318 e prevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Essa lei altera o art. 236 da Lei nº 8.069/1990 e estabelece a seguinte definição para a alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Brasil, 2010)
Importa destacar que a lei nos informa, exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2º:
Art. 2º […]
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (Brasil, 1990)

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São quatro os critérios informadores do processo alienatório admitidos por Richard A. Gardner (2012):
1) a obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não guardião com o filho e, para tanto, se utiliza dos mais variados meios, como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas; também tomam decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;
2) as denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer seria incutir na criança a ideia de que o outro genitor estaria abusando sexual ou emocionalmente, fazendo a criança ter medo de encontrar com o não guardião;
3) a deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz o alienador projetar, nos filhos, toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;
4) a reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais, e, por medo de o guardião voltar-se contra si, a criança apega-se a este e afasta-se do outro.
Na maioria das vezes, o genitor que tem a guarda do filho vale-se de comportamentos manipuladores para induzir a criança, por meio de técnicas e processos, a criar uma má imagem do outro genitor (não guardião), visando a “puni-lo” e a expulsá-lo por completo da vida dos filhos. Com o tempo, o filho, consciente ou inconscientemente, passa a colaborar com o alienador, situação altamente destrutiva tanto para a criança quanto para o genitor alienado.
É evidente que a SAP está intimamente ligada a uma relação extremamente conflituosa entre os pais.
O pai ou a mãe, imbuído pelo sentimento de vingança, atacam a boa imagem do ex-parceiro conjugal, cometendo um verdadeiro abuso no exercício de seu direito de educar e criar seus filhos, lesionando o direito ao exercício da autoridade parental do ex.

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O genitor alienador não percebe que, embora a conjugalidade tenha se rompido, a parentalidade e o exercício da autoridade parental por parte do outro genitor deveria ser eterna, a bem dos filhos. Afinal, a convivência saudável com o pai e a mãe é direito do menor, pois só assim irá conhecer a cultura, os valores de ambos os genitores.
O genitor alienador normalmente é um indivíduo superprotetor que deseja possuir o amor dos filhos com exclusividade; costuma até impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do ex-cônjuge, aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a ruptura dos pais.
Neste contexto, Jardim-Rocha (2009) diz que:
Encontram-se diversos fatores relacionados à origem da SAP. Normalmente, o genitor alienado é emocionalmente frágil e super protetor. Não aceita a separação e se move por um sentimento de vingança pela suposta rejeição sofrida pelo ex-companheiro. Esse genitor, muitas vezes, procura ajuda com outros familiares e amigos, para que corroborem com o que julga certo: afastar o outro genitor da vida de seu filho e também qualquer pessoa que possa apresentar uma versão diferente da sua para os fatos. (Jardim-Rocha, 2009, p. 40-1)
Segundo as lições de Gardner (2012), o genitor alienador estaria propenso a apresentar algum nível de desequilíbrio psicológico ou emocional, acompanhado de ansiedade. A autoimagem estaria distorcida, vendo-se como vítima de um cruel tratamento dispensado pelo ex-cônjuge. Em resposta a esse estado peculiar de desequilíbrio emocional, o genitor alienador promoveria a discórdia ou indiferença dos filhos para com o outro genitor, fazendo-os crer que o alienado seria o responsável pelo sofrimento de todos os familiares a partir da ideia de abandono. Diante dessa configuração familiar, os filhos decidem manter aliados ao genitor alienador, a fim de protegê-lo.
Também é corriqueiro, infelizmente, o fato de o genitor alienador não autorizar a convivência do filho com o genitor alienado fora dos dias e horários determinados judicialmente. Isso quando não descumpre as ordens judiciais, visando a impedir de toda forma o convívio do filho com o genitor alienado.
Torna-se comum às crianças envolvidas na SAP temerem somente o genitor alvo (alienado), ficando receosas de deixar o genitor programador (alienador ou alienante) para ir a outros locais, como a casa de amigos ou de parentes. Para Gardner, “o medo da criança com SAP é centrado sobre o genitor alienado; já a criança com distúrbio de ansiedade de separação tem medos focados na escola, mas que se espalham a muitas outras situações e destinos” (Gardner, 2012).
O pior é que o genitor alienado, por não saber lidar com a situação, adota atitude passiva e continua amando seus filhos; no entanto, afasta-se e aguarda com a esperança de que, no futuro, possa reconstruir as relações prematuramente rompidas. Enquanto isso não acontece, sofre imensamente com a falta de convívio com os filhos.
Diante dessa triste realidade, quem mais sofre são os filhos, pois se afastam do convívio familiar do genitor alienado, mas continuam o amando e sentindo sua falta. Por outro lado, não querem contrariar o genitor alienador, nutrindo, assim, sentimentos contraditórios e construindo no futuro um adulto inseguro e problemático.

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Estudos demonstram que os filhos, como mecanismos de autodefesa, negam o conflito, acreditando que rejeitam o pai ou a mãe por crença própria, e não por induzimento do genitor guardião; nutrem sentimentos de baixa estima, exteriorizando comportamentos regressivos, como queda de rendimento escolar e urinar nas vestes; não se adaptam aos ambientes sociais em que devem interagir; apresentam agressividade imotivada, entre outras reações.
Pode-se afirmar que o filho sofre da SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Exigir que a criança “tome o partido” do genitor alienador faz ela pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um sofrimento mental indescritível. Em situações extremas, a SAP pode provocar na criança depressão, perturbações psiquiátricas e até suicídio.
O afastamento é fruto de uma programação lenta e diária do guardião para que o filho, injustificadamente, rejeite o seu outro genitor.
Outro aspecto relevante no conflito da SAP são as diferenças culturais, as de valores, assim como as divergências quanto à percepção do que seja a melhor educação e o melhor trato com os filhos, o que, de forma fundamental, acirram os conflitos do ex-casal e desencadeiam sérios problemas à saúde mental do menor.
Na verdade, o genitor alienador está, a todo o momento, descumprindo o dever constitucional e fundamental de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento psicológico, espiritual, físico e mental do menor.
A síndrome da alienação parental pode ser graduada em três estágios: leve, moderado e grave.
No estágio leve, a criança sente-se constrangida somente no momento em que os pais se encontram; afastada do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor.
Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, sendo que, em certos momentos, já mostra sensivelmente o desapego ao não guardião.
No estágio grave, a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião, como passando a contribuir com a desmoralização dele; as visitas nesse estágio são impossíveis.
Ressalta-se que a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude mais certa e justa.
Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em especial os avós, que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais, incorrendo também o alienador em desrespeito ao direito dos idosos à convivência familiar, consoante o que determina o art. 3º da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

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O problema da SAP é duradouro, pois, quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao rejeitar o genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienador.
Superar a SAP é tarefa árdua. Os pais devem possuir qualidades superiores para exercerem suas funções parentais, grande equilíbrio emocional, amor incondicionado aos filhos, além de contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada.
Frisa-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor alienador.
Destarte, pode-se concluir que a síndrome da alienação parental pode ser definida como a formação psicológica negativa da criança ou do adolescente, praticada de forma agressiva pelos seus genitores, membros da família, ou por qualquer pessoa que obtenha sua guarda, ou vigilância, que cria obstáculos significativos à manutenção dos vínculos afetivos em relação aos seus genitores.
3 OBSERVAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 12.138/2010

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável. Embora a disposição legal sobre o tema seja recente, a prática mostra que, infelizmente, sua ocorrência já era notada de há muito.
A lei objetiva punir ou inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.
A criança e o adolescente são as principais vítimas e, por consequência, a fundamental preocupação do texto legal. Tanto é assim que a “alienação parental” dar-se-á quando houver a afetação da formação psicológica destes.
Ademais, nos termos do art. 3º da referida lei:
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (Brasil, 2010)
Alienador, por sua vez, é o genitor, o ascendente, o tutor e todo e qualquer representante da criança ou adolescente que pratiquem atos que caracterizem a alienação parental. Foram incluídos como legitimados passivos desta lei os avós, bem como qualquer pessoa que tenha o menor sob sua guarda e/ou vigilância, como tutores, guardiões, educadores, babás etc. A lei determina que não só os genitores serão sujeitos às medidas protetivas.

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Os atos de alienação parental, haja vista a gravidade que encerram, não precisam de demonstração da sua inequívoca ocorrência. A lei se contenta com indícios dela.
Assim, se houver indícios da prática de alienação parental, o órgão Judiciário, provocado pelo genitor ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício, poderá determinar provisoriamente as medidas processuais prevista nesta lei.
A decretação das sanções pode se dar mediante ação autônoma ou mesmo incidentalmente em processos que já discutam a relação dos filhos, como numa ação de guarda, regulamentação de visitas, fixação de alimentos e, fundamentalmente, nas ações de divórcio.
O juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial; no entanto, o laudo não vinculará a decisão do Magistrado.
A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental (art. 5º, § 2º, da Lei nº 12.138/2010).
O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor (art. 5º, § 3º).
Maria Berenice Dias, ex-desembargadora, atualmente advogada e professora de Direito, leciona:
O principal aspecto positivo da lei, sem dúvida, é o seu caráter pedagógico. A nova lei obriga a todos, profissionais, instituições e grupos sociais, a discutir e orientar quanto aos aspectos jurídicos e psicológicos dessa forma de alienação. A minha preocupação não é com o conteúdo da norma, que é excelente, mas com o seu cumprimento. Apesar de fixar um prazo para a realização do laudo pericial, a lei não estabelece um recurso rápido para decisões que dizem respeito à alienação parental. E a celeridade processual, sobretudo nestes casos é essencial, principalmente para assegurar às crianças um desenvolvimento livre de patologias. (Dias, 2010, p. 5)
Como já dito, as consequências da SAP na vida da criança são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, como ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação ao ambiente normal. Na fase adulta, a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.

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A SAP não é uma situação irreversível, desde que tratada de forma eficaz e com a intervenção de profissionais especializados no assunto, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas.
Nos casos em que o estágio alienatório seja leve, o mais recomendável é a mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança.
Entretanto, se o menor apresentar um quadro clínico mais grave, é indispensável a intervenção judicial a fim de tentar reestruturar a relação do filho com o não guardião, e, ainda, impor ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor.
O art. 6º da Lei nº 12.318/2010 institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a alienação parental:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Brasil, 2010)
Duas medidas merecem destaque: a primeira é o inciso III, que permite a estipulação de multa em desfavor do alienador. Essa regra sacramenta a incursão do direito de família no direito das obrigações, não obstante parte da doutrina repelir a tese das típicas medidas obrigacionais no direito de família.
O pagamento de multa ao alienador nos dá impressão de compensação pelos danos causados ao filho. O problema é que a lei não se refere a valor, nem à hipótese de sua incidência, nem mesmo a quem esta será revertida.

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Então, como aplicar a pena de multa se o art. 6º, III, da Lei nº 12.138/2010 está desprovido dos necessários parâmetros em relação ao mínimo e ao máximo, dando margem a uma dosimetria duvidosa? O valor será fixado ao livre arbítrio do Magistrado? O Magistrado considerará, de forma responsável e coerente, a realidade socioeconômica do alienante quando da aplicação da multa? A quem beneficiará a multa? Quem será o credor? O genitor alienado?
Deve-se observar que o pagamento forçado de qualquer numerário poderá remeter o alienador a possível dificuldade financeira, que irá repercutir nos cuidados materiais do personagem central desse grave problema, a criança e/ouadolescente.
Outra medida que se destaca: caso o genitor, dolosamente, altere o seu domicílio para evitar o contato do menor com o outro genitor, isso também caracterizaria a alienação parental. Nesse caso, evidenciada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (art. 6º, parágrafo único).
A lei nos indica que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Oportuno lembrar que as medidas a disposição do juiz para afastar os malefícios da alienação parental e atender o melhor interesse do menor podem ser suspensas quando a situação se normalizar.
3.1 A não tipificação da alienação parental como crime

Como se observa, o art. 6º da Lei nº 12.318/2010 previu algumas medidas protetivas que podem ser determinadas pelo juiz após a constatação de atos típicos de alienação parental, conforme a gravidade do caso.
No entanto, oportuno esclarecer que esse dispositivo ressalva a possibilidade de responsabilização civil ou criminal, além das medidas por ele determinadas. Vale informar que o art. 6º da referida lei não tipificou a prática de alienação parental como crime, pois as medidas tomadas pelo juiz não importam em responsabilização penal, com aplicação de sanção penal, seja ela pena (privativa, restritiva ou prisão simples) ou medida de segurança.
A propósito, o art. 10 da Lei nº 12.318/2010, que tipificava a conduta de alienação parental como crime, foi vetado pelo então Presidente da República. A redação original incluía o seguinte parágrafo único no art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

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Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Em linhas gerais, a razão do veto presidencial, que acompanhou a promulgação do texto dessa lei, foi a de que a imposição de sanção de natureza penal acabaria por acarretar danos psicológicos ainda maiores aos menores vitimados pela alienação parental.
Não obstante, argumentou-se que a nova lei já previa, em seu art. 6º, meios suficientes de punição para impedir os efeitos nefastos da alienação parental, como a multa, a alteração da guarda, bem como a própria suspensão da autoridade parental.
Contudo, Kristina Wandalsen sugere a prisão como última opção:
Na hipótese de a perícia concluir que o genitor alienante efetivamente estava imbuído do propósito de banir da vida dos filhos o outro genitor, o juiz deve determinar medidas que propiciem a reversão desse processo, como a aproximação da criança com o genitor alienado, o cumprimento do regime de visitas, a condenação do genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou enquanto perdurar a prática que conduz à alienação parental, a alteração da guarda dos filhos e ainda a prisão do genitor alienante. (Wandalsen, 2009, p. 82)
Também defende a prisão a Professora Priscila Correa da Fonseca:
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontre o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a rea-lização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou a prática ensejadora de alienação; d) alterar a guarda do menor – principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica -, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam estas realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou mesmo diante da resistência por este oposta ao cumprimento das visitas, ordenar a respectiva prisão. (Fonseca, 2007, p. 82)
Na verdade, a autora defende a prisão alicerçada no descumprimento de ordem judicial, tipificado no art. 330 do Código Penal. Um caso que autorizaria a prisão, por exemplo, seria no caso de impedimento ao exercício do direito de visitas fixado judicialmente.
Diante do exposto, deve-se atentar ao fato de referir-se à síndrome de alienação parental como crime, pois a Lei nº 12.318/2010 não previu sanções penais a essa desvaliosa conduta.

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4 A ALIENAÇÃO PARENTAL NA JURISPRUDÊNCIA: ASPECTOS PROCESSUAIS

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro: a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos terríveis.
Em caso de alienação parental, a competência para o exercício da jurisdição é de natureza absoluta, fixada quanto à matéria, não sendo possível a sua modificação ou prorrogação. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, o melhor momento de ser arguida pelo réu seria em sede de preliminar de contestação, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A alienação parental poderá ser discutida em ação autônoma ou incidentalmente nos autos de outra demanda de divórcio, guarda, revisão de guarda, estabelecimento de regime de visitas etc. Nesses casos, diante da acessoriedade do tema, o juiz automaticamente se revela competente.
Entretanto, diante da omissão da Lei nº 11.138/2010, há controvérsias na definição da competência em caso de ação autônoma. Isso porque há dúvidas se a competência seria da Vara Cível de Família ou do Juízo da Infância e Juventude. Nossos tribunais, com certeza, enfrentarão esse tema.
O genitor vitimado tem legitimidade ativa para a propositura de uma ação autônoma, que vise à discussão da alienação parental. O autor pode buscar efetivar o seu direito por meio da tutela antecipada.
Além da busca pela garantia do direito de conviver com filho, próprio da restrição promovida pela alienação parental, é possível cumular o pedido de indenização por danos morais sofridos, sob o fulcro da economia processual e da intenção de obter o máximo proveito prático a partir de um único processo.
Destaca-se que o Judiciário, mesmo antes da edição da Lei nº 12.138/2010, já reconhecia a alienação parental:

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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – ABUSO SEXUAL – INEXISTÊNCIA – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA – GUARDA COMPARTILHADA – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA – MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS – Pelo acervo probatório existente nos autos, resta inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais, psicológicas e econômicas a fim de lhe propiciar melhor desenvolvimento. A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede, mormente pelo comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete. Típico caso da síndrome da alienação parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento. Observância do art. 227 da CRFB/1988. Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento. Mãe que vive ou viveu de prostituição e se recusa a manter a criança em educação de ensino paga integralmente pelo pai, permanecendo ela sem orientação intelectual e sujeita a perigo decorrente de visitas masculinas à sua casa. Criança que apresenta conduta antissocial e incapacidade da mãe em lhe impor limites. Convivência com a mãe que se demonstra nociva a saúde da criança. Sentença que não observou a ausência de requisito para o deferimento da guarda compartilhada, que é uma relação harmoniosa entre os pais da criança, não podendo ser aplicado ao presente caso tal tipo de guarda, posto que é patente que os genitores não possuem relação pacífica para que compartilhem conjuntamente da guarda da menor. Precedentes do TJRJ. Bem-estar e melhor interesse da criança, constitucionalmente protegido, deve ser atendido. Reforma da sentença. Provimento do primeiro recurso para conferir ao pai da menor a guarda unilateral, permitindo que a criança fique com a mãe nos finais de semana. Desprovimento do segundo recurso. (Apelação nº 0011739-63.2004.8.19.0021, (2009.001.01309), 5ª C.Cív., 1ª Ementa, Desª Teresa Castro Neves, J. 24.03.2009)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELO RÉU À FILHA MENOR, DURANTE VISITAÇÕES FIXADAS JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR SUSPENDENDO AS VISITAS DO RÉU À FILHA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DAS VISITAS PATERNAS DE FORMA GRADUAL – APELO DA GENITORA (AUTORA) ALEGANDO QUE AS PROFISSIONAIS INDICADAS PARA ACOMPANHAR AS VISITAS DO RÉU À FILHA NÃO PRESTAM TAL TIPO DE SERVIÇO E QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O ABUSO SEXUAL PELO GENITOR, MOSTRA-SE PRUDENTE A MAJORAÇÃO, DE 3 MESES PARA 6 MESES, PARA CADA ETAPA DETERMINADA NA SENTENÇA, EM FACE DO DISTANCIAMENTO E DA RESISTÊNCIA DA FILHA AO PAI – Após detalhada instrução probatória, as provas produzidas nestes autos, acrescidas da conclusão da ação penal movida contra o ora apelado, em que a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, correta mostra-se a sentença, ao concluir que não foi comprovada a prática imputada ao genitor, julgando improcedente o pedido exordial, determinando a retomada da visitação liminarmente suspensa, de forma gradual. Não se mostra necessário passar cada fase da retomada da visitação originária para um intervalo de seis meses, visto que, além das fotografias constantes dos autos não evidenciarem o alegado sofrimento da menor quando em convívio com o pai/apelado, diante do prolongado tempo de suspensão das visitas paternas, em prol do melhor interesse da criança, não deve o magistrado postergar a retomada de tal convívio, mas apenas determinar medidas de facilitação da reaproximação com segurança do pai com a filha, para o que mostra-se pertinente que ambos os genitores se submetam a acompanhamento psicológico, em tal período delicado, o que foi aceito por eles, conforme consignado no estudo psicológico. Para facilitar o entendimento dos genitores sobre a necessidade de garantirem a manutenção do convívio de ambos com os filhos, após a separação conjugal, evitando-se os sérios problemas causados pela alienação parental, o acompanhamento de profissional de psicologia afigura-se uma medida de proteção da criança e do adolescente. Deve ser reformada parcialmente a sentença, para determinar que as partes se submetam a tal acompanhamento psicológico, bem como para determinar que a genitora (apelante), no caso de não ser possível o acompanhamento da menor, no período estabelecido na sentença, pelas profissionais elencadas na sentença, indique pessoa de sua confiança, de forma a não inviabilizar ou retardar o cumprimento da sentença. Provimento parcial do recurso. (TJRJ, Apelação Cível nº 0013910-50.2004.8.19.0002, 11ª C.Cív., 1ª Ementa, Des. Claudio de Mello Tavares,J. 07.07.2010)

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Vale colacionar a jurisprudência após a Lei nº 12.138/2010:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA – ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI – SÚMULA Nº 59 DO TJRJ – Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do art. 59 do TJRJ, merece prosperar. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0060322-35.2010.8.19.0000,1ª C.Cív., 1ª Ementa, Desª Maria Augusta Vaz, J. 29.03.2011)
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o primeiro caso de alienação parental, em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul/RJ e Goiânia/GO. Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).
A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da síndrome de alienação parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.
Comprovaram-se os problemas psicológicos da mãe, porém nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos. Identificada pela perícia a síndrome da alienação parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

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Acerca da questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao art. 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.
Segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.
O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.
Em outro conflito de competência, em julgamento de embargos de declaração, o Ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do art. 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).
O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o art. 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.
5 A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ABANDONO AFETIVO E A ALIENAÇÃO PARENTAL

Como se viu, a síndrome da alienação parental – SAP ou implantação de falsas memórias programa a criança a rejeitar o genitor, sem justa causa. O alienador impede que o genitor exerça sua função de pai ou de mãe, falando mal do outro genitor, acusando-o de descaso e abandono da prole, um verdadeiro abuso psicológico contra crianças.
O guardião implanta falsas memórias em seu filho, fazendo este se afastar do outro genitor, infringindo o seu direito da personalidade ao convívio familiar.
O genitor que sofre com a rejeição do filho alienado, por vezes, tende a se afastar, tendo em vista que as visitas passam a ser dolorosas para ambos. E, diante de tal situação, não resta dúvida de que essa atitude de afastamento não pode ser reprovável do ponto de vista jurídico.

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Fica claro que, nessa situação, o genitor não abandona o filho afetivamente (no sentido de cuidado), tampouco deixa de amá-lo; pelo contrário, é levado, contra sua vontade, a afastar-se de seu filho, o que lhe causa imensa dor.
Por outro lado, muito tem se discutido nos tribunais brasileiros acerca da responsabilidade civil dos pais que abandonam afetivamente seus filhos.
Não se discute o fato de que os pais têm o dever de cuidar de seus filhos, prestando-lhes não apenas assistência material, mas também assistência psíquica e afetiva de modo a assegurar um pleno desenvolvimento do menor.
O abandono imaterial praticado pelo pai contra seu filho pode causar graves danos psíquicos que, se comprovados, devem ser reparados por meio de uma indenização pecuniária. Tal indenização não se fundamenta na obrigação imposta pelo Judiciário aos pais de amarem seus filhos, mas nos deveres impostos pelo Estado aos pais, que devem assegurar a seus filhos um desenvolvimento livre de toda forma de opressão, negligência e violência, de modo a garantir um desenvolvimento com dignidade, tendo respeitado sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
Os pedidos de reparação de danos na relação paterno-filial têm tido como fundamentos principais o direito à convivência familiar, o dever de vigilância e de educação. O dano causado em virtude da ofensa à dignidade humana da pessoa do filho poderia ser passível de reparação, por ofensa ao direito da própria personalidade, podendo a mãe ou o pai omisso ser condenado a indenizar o filho, pelo dano que lhe causou ao ignorar sua existência.
Aqueles que entendem plenamente possível a indenização por abandono afetivo baseiam-se na afetividade como princípio. Para Paulo Lôbo (2009, p. 288), “o ‘abandono afetivo’ nada mais é que inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade”. O autor, baseando-se nos princípios da paternidade responsável e da afetividade, estabelece que, a partir da Constituição Federal (art. 227), os pais devem prover os filhos menores não somente de forma material, mas também moral, como os direitos à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, considerados de conteúdo moral. Arremata dizendo que “o poder familiar impõe o dever de companhia aos pais” (Lôbo, 2009, p. 288).
O pai que abandona seu filho imaterialmente deve provar que não o fez de forma voluntária, alegando alguma excludente para se eximir de reparar o dano. Nesse contexto, vislumbra-se a alienação parental como uma excludente da responsabilidade para a acusação de abandono afetivo.
A excludente da reparação encontra-se no fato de que o genitor não abandona seu filho, mas, tão somente, fica impedido de exercer com plenitude seu dever de pai, já que o próprio filho o rejeita, tendo em vista o ódio que lhe é incutido pelo genitor alienador. Não houve abandono, mas sim uma imposição que desencadeia no afastamento. Muitas vezes o genitor vítima afasta-se como forma de preservar o filho, a fim de evitar-lhe sofrimento.

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A responsabilidade, neste sentido, não restaria provada, diante da inexistência do nexo causal entre a ação (ação ou omissão) com o dano sofrido pelo filho supostamente – como punir alguém que já foi punido pelo afastamento forçado de sua prole.
Dessa forma, pode a alienação parental ser alegada em defesa na ação de responsabilidade civil por abandono afetivo, na medida em que impossível condenar um genitor a reparar um dano que sequer contribuiu pelo evento; seria o mesmo que punir alguém duas vezes injustamente, e, com isso, não se pode concordar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

A identificação da síndrome da alienação parental somente foi possível a partir de uma nova visão sobre a família, na qual cada indivíduo passa a ser centro do ordenamento jurídico.
A alienação parental causa muita dor e sofrimento ao genitor alienado, mas, indubitavelmente, prejudica muito mais a criança ou o adolescente, vítima da alienação. O menor pode ter o seu desenvolvimento psicológico abalado resultando em traumas irreversíveis.
Após esta breve exposição, chega-se a alguns questionamentos: será que o simples exame dos autos e rápidas audiências serão suficientes para detectar que um menor está sendo programado para, injustificadamente, rejeitar seu genitor? Será que o Judiciário está preparado para uma prestação jurisdicional complexa como a de alienação parental, que necessita de multidisciplinariedade (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais)? As respostas serão respondidas com o tempo.
De fato, a interferência do Estado em conflitos dessa natureza se faz necessária diante de tantos menores prejudicados e impedidos de relacionar-se com os pais. No entanto, deve se estabelecer de maneira delicada, vez que envolve dores, mágoas, frustrações, sofrimentos das pessoas que vivem tais situações.
A aplicação da Lei nº 12.138/2011 torna-se essencial, para – de forma incisiva – proteger os filhos de uma ingerência doentia e irresponsável, de tal modo que o genitor alienador saiba que há um controle sobre seus atos.
O operador do direito, de um modo geral, tem a responsabilidade de solucionar o conflito da melhor maneira possível, pois é notório que, nas demandas familiares, elas não comportam vencedor e vencido.
Os pais, ao romperem o seu relacionamento, deveriam canalizar o afeto que os uniu para os filhos, buscando prejudicá-los o mínimo possível. Pensar o afeto é vivenciá-lo. No entanto, não é suficiente nem saudável apenas pensar em fazer o bem; deve-se praticar o bem, preservando o ser objeto do afeto, seja na conotação positiva, seja na negativa.

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Assim, conclui-se que, para atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, é imprescindível uma postura clara, comprometida e de maturidade dos genitores para lidar com as questões afetivas. É o que se espera!
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Assunto Especial – Doutrina
Alienação Parental – Considerações
Lei nº 12.318/2010 – Alienação Parental: “Órfãos de Pais Vivos”

MARCO ANTÔNIO GARCIA DE PINHO

Advogado e Consultor Bilíngue, Operador do Direito selecionado para Doutoramento no Exterior, Pós-Graduado em Transformações Processuais, em Direito Público, em Direito Privado, em Direito Social e em Processo Civil, Membro da Association Internationale de Droit Pénal e Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, Voluntário nas Organizações Humanitárias Internacionais Human Rights Watch, Avocats Sans Frontiéres, Immigration & Refugee Service Organization e Amnesty International, Ativista na Asociación Nacional de Afectados del Síndrome de Alienación Parental, Families Need Fathers, Fathers for Justice, Parental Alienation Awareness Organization e Amnistia Infantil. No Brasil, é Colaborador da Associação de Pais e Mães Separados, Pai Legal, Associação Brasileira Criança Feliz e da Pais por Justiça. Autor de artigos, no Brasil e exterior. Coautor da Obra Dano Moral Indenizável, e tem o seu trabalho sobre Alienação Parental reconhecido, entre outras, pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano no livro Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família.

SUMÁRIO: Introdução; Direito comparado; Brasil; Características, danos e consequências nas vítimas da alienação parental; Conclusão; Referências; Anexos.
INTRODUÇÃO

A síndrome da alienação parental é tema complexo e polêmico e foi delineado nos anos 80 pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, EUA, Richard Gardner, para descrever a situação em que, divorciados, ou em processo de separação ou mesmo em casos menores, por desavenças temporárias, e em regra disputando a guarda da criança, um genitor manipula e condiciona o filho para que este venha a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.
Os casos mais frequentes estão associados a situações em que a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em regra na mãe, uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou a frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento de agressividade e negociata.

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Não obstante o objetivo da alienação parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com os filhos, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo a criança uma espécie de “moeda de troca e chantagem”.
Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de “genitor alienante”, sendo que estatisticamente este papel, em regra, cabe às mães, e o de “genitor alienado”, aos pais, pois as mães, munidas de “guardas exclusivas/unilaterais”, colocam-se como verdadeira “mártires” que detêm poder e controle do certo e errado, do que é bom ou ruim.
Sem chances de defesa, os pais seguem rotulados socialmente como “culpados”, “algozes”, “agressores”, prevalecendo sempre a “falsa verdade” criada pelas mães que se vitimizam, um sem-número de vezes amparadas pelas falsas acusações de “ameaças” e “vias de fato”, por meio da Lei Maria da Penha, bastando, em tais casos, a “palavra da suposta vítima”, mesmo que sem provas nem testemunhas, para que consigam cautelares de distanciamento e incomunicabilidade, nascendo aí a verdadeira via crucis que se estende em regra por até um ano, e que culmina em inúmeras injustiças com condenações de inocentes, salvo se sob o crivo de julgadores mais experientes e sensíveis, sendo, hoje, infelizmente, a Lei Maria da Penha a maior aliada de uma genitora alienante, seguida pelas falsas acusações de maus tratos em Varas Cíveis de Criança e Adolescência.
Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como “parental allienation syndrome” nos anos 80.
François Podevyn, por sua vez, define a alienação parental de forma mais objetiva: “Programar uma criança para que odeie um de seus genitores”, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor alienado (ou de qualquer outro parente ou terceiro interessado em seu desenvolvimento).
A chamada alienação parental tem verdadeiras raízes nos sentimentos de orgulho, vaidade, vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Nesta patologia (há entendimento de que a alienação parental é uma doença), a ira do agente alienador se volta contra quaisquer pessoas que possam contestar sua autoridade, mantendo-as num estado de horror, submissão e pressão psicológica, por meio de crescente animosidade e um sem-número de falsas acusações e quaisquer coisas que possam denegrir e minar emocional, moral e fisicamente o genitor. Essa desestruturação se transforma em ingrediente de batalha judiciária, que poderá perdurar anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico de abalo.

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Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais, cristãs e humanitárias, e mesmo bloquear e distorcer valores e o instinto básico de proteção e preservação da prole, o processo de alienação parental também agride frontalmente dispositivos constitucionais, mormente o disposto do art. 227 da Carta Maior, que versa sobre o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por óbvio, o princípio maior de respeito à dignidade humana.
Na alienação parental, o detentor da custódia que se coloca em posição de vítima, e que passa a viver um verdadeiro “teatro”, sempre se mune de todo um arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte e afastá-lo da efetiva e salutar convivência com os filhos.
Comportamentos clássicos de genitores alienantes:
1) provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos;
2) choram na frente das crianças;
3) culpam sempre a outra parte pelo quadro instalado e fazem questão de publicizar e quebrar a intimidade com os falsos desabafos dos supostos sofrimentos, dando publicidade e denegrindo a imagem e honra do outro genitor;
4) repetidamente, de maneira tácita ou não, reclamam e se aproveitam de qualquer situação para destruir a imagem do companheiro;
5) simulam lesões corporais e destruição de objetos, imputando as supostas agressões, danos e torturas psicológicas a seus parceiros;
6) abandonam o lar e/ou, premeditadamente, se munem de cautelares forjando situações de “violência doméstica” para incriminarem os companheiros;
7) alegam que o ex-companheiro não pergunta pelos filhos nem sente mais falta deles;
8) obstaculizam passeios e viagens;
9) criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor;
10) criam falsas situações, alegando agressões ou que foram ameaçadas;
11) fazem falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido;
12) alteram a rotina de aulas das crianças;
13) mudam os filhos de escola sem consulta prévia;
14) controlam em minutos os horários de visita;

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15) agendam atividades de modo a dificultar a visita e a torná-la desinteressante para a criança, ou mesmo inibi-la;
16) escondem ou cuidam mal dos presentes que o genitor dá aos filhos;
17) conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem até mesmo em temas adultos como “pergunte ao seu pai se ele não vai mandar algum dinheiro para você não morrer de fome em vez de gastar com mulheres e bebidas”, etc.;
18) sugerem às crianças que o genitor é pessoa sem caráter, má e perigosa;
19) não entregam bilhetes nem repassam recados;
20) impedem que os avós paternos ou pessoas próximas do pai se aproximem dos filhos;
21) alteram números de telefones de contato para impedir telefonemas entre o genitor e filhos;
22) não respondem a e-mails, privando os pais de informações e do acompanhamento dos filhos;
23) escondem e destroem fotos do cônjuge ou quaisquer referenciais para a criança;
24) não falam a palavra “pai” nem mencionam o nome do cônjuge (em regra falando perto da criança nomes como “traste”, “infeliz”, “bêbado”, “vagabundo”, “agressor”, “tranqueira”, etc.) para denegrir e apagá-lo da memória da criança e de todos os que a cercam, na linha do covarde e abjeto “processo de demonização” da outra parte;
25) recusam-se a fornecer informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, consultas médicas, etc.);
26) falam para todos, e principalmente para os filhos, “que não podem contar com a outra parte”, “que fazem tudo sozinhas”, que o companheiro não serve para nada e que a criança não precisa de pai/mãe;
27) são sempre contra a regra da guarda compartilhada, comprovadamente a mais salutar para os filhos, deixando claro o egoísmo e a falta de preocupação para com a criança, pensando mais em si mesmas, e deixando os filhos em plano inferior, sempre priorizando a punição a outra parte, usando a criança como “troféu”;
28) esquecem-se de avisar sobre compromissos importantes dos filhos (dentistas, médicos, psicólogos, festas e eventos, etc.);
29) envolvem pessoas próximas (mãe, namorado, novo cônjuge, melhor amiga, um irmão, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos, atuando esses terceiros como verdadeiros catalisadores do ódio e do processo da alienação e destruição da figura paterna/materna;

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30) tomam decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (religião, escolha da escola, etc.);
31) passam a tratar os filhos apenas pelo primeiro nome, evitando a menção do nome do pai;
32) passam a deixar os filhos com tios, amigas, em casas de colegas e quaisquer outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja totalmente disponível e queira ocupar-se dos filhos;
33) ameaçam punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;
34) impedem os pais de participações marcantes como apresentações na escola, etc.;
35) culpam o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos ou por quaisquer problemas que venham a apresentar, mormente comportamentais e emocionais.
Tais genitores literalmente se “apossam” da vida dos filhos e vivem de mentiras e “terrorismo”.
Vê-se, com clareza, que pais amorosos e dedicados, da noite para o dia, transformam-se em “monstros” no chamado “processo de demonização”.
Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é “propriedade” somente dela; ela dita as regras e faz o que quer, pois, como dissemos, genitores alienantes são vis, egoístas e extremamente dissimulados. Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor(a). Pior: Com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo, e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso específico de rejeição, ainda maior para o pai/mãe.
Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e passa a ser refém do falso quadro que criou, com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, na prole, as falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de alienação parental como “síndrome da implantação de falsas memórias”.

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A doutrina estrangeira também menciona a chamada “HAP – hostile aggressive parenting”, que aqui passo a tratar por “AFH – ambiente familiar hostil”, situação muitas vezes tida como sinônimo da alienação parental ou síndrome do pai adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – ambiente familiar hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como ela deve ser criada etc.
Ademais, a situação de “ambiente familiar hostil” pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação em que o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna/materna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como fomentadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai/mãe, ou, na visão do ambiente hostil, sempre divergindo sobre “o que seria melhor para a criança”, expondo-a a um lar em constante desarmonia, ocasionando-lhe sérios danos psicológicos.
Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a alienação parental e o ambiente familiar hostil reside no fato de que o AFH estaria ligado a atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a síndrome da alienação parental se veria mais relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico e emocional.
DIREITO COMPARADO

Já encontramos precedentes acerca da alienação parental, bem como medidas protetivas e punitivas a mães/pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas justiças estadunidense, canadense, inglesa, francesa, belga, alemã e suíça.
O Código Penal da Califórnia/EUA estipula que
toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede, com intenção maliciosa, o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será punida com prisão de até um ano, de uma multa de até US$ 1.000,00, ou dos dois.
Já o Código Civil alemão, em seu art. 1.626, § 1º, tem a seguinte redação:
O pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores. A autoridade parental compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens (Vermögenssorge) do filho.
Segundo o art. 1.626, § 1º, do Código Civil, em sua versão emendada, os pais de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio exercem, de maneira conjunta, a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem. De acordo com o art. 1.684, um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm, cada um, a obrigação de manter contato com o filho e o direito de visitá-lo.

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Ademais, os pais têm que renunciar a qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação.
Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais precisos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos.
Um marco na temática em pauta data de 1992, quando os tribunais alemães se recusaram a conceder a um pai o direito de visita a um filho nascido fora do matrimônio, e de ordenar um estudo pericial psicológico do filho e de sua mãe. Assim, depois de esgotar todos os recursos possíveis, o pai se dirigiu às Cortes Europeias dos Direitos Humanos para pedir justiça e reparação contra o Estado alemão. Invocou que a Alemanha não respeitou o art. 8º da Convenção, segundo a qual:
a) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida […] familiar […];
b) Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito, mesmo que esta ingerência seja prevista por lei e que constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária […] para a proteção da saúde, da moral ou da proteção dos direitos e liberdade dos outros.
Destarte, na sentença exarada em julho de 2000, a Corte Europeia lhe deu razão e condenou a Alemanha a lhe pagar aproximadamente R$ 75.000,00 por danos morais.
Essa sentença mostra que, quaisquer que sejam as leis, quaisquer que sejam os lugares, o interesse superior da criança se encontra no direito fundamental de ter acesso a seus dois genitores.
BRASIL

No Brasil, a questão da alienação parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a da Europa, em 2000/2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2005/2006.
O projeto de lei que dispunha sobre a alienação parental teve, em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e, confirmado no Senado, seguiu para a sanção presidencial em 26 de agosto de 2010, nascendo, assim, a novel Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, a Lei de Combate à Alienação Parental.
Um grande passo foi dado.

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De acordo com a nova lei, são criminalizadas as formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro e mesmo escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares, entre outras.
Também é punido o fato de se apresentar falsa representação, denúncias ou fabricar e exagerar e distorcer dados ou fatos triviais como se fossem verdadeiras “ameaças” de mal injusto e grave, maus-tratos etc., gerando ou não boletins policiais, termos de ocorrência, inquéritos ou processos, criando um falso clima de terror alicerçado em situações forjadas envolvendo o Estado-Juiz, o que só traumatiza e piora todo o processo já altamente destrutivo para o genitor/genitora.
Cabe aqui ressaltarmos, mais uma vez, que, infelizmente, a cada dia aumentam os números de falsas acusações com base na Lei Maria da Penha (tida por parte da doutrina como extremamente parcial e mesmo inconstitucional), sendo, a nosso sentir, hoje, a maior “aliada” de genitoras alienantes, simulando, exagerando, distorcendo e alterando a verdade, o que, esperamos, sejam os julgadores hábeis a notar e que passem a analisar com extrema cautela e a indeferir os inúmeros pedidos cautelares de “medidas protetivas” de genitoras alienantes que se “vitimizam”, e que passem a repreendê-las, bem como os profissionais que alimentam tais atos e incentivam esta vil “estratégia” de banalizar e inundar a justiça com um sem-número de representações falsas e fantasiosas, munindo-se, com base em acusações inverossímeis, das tão desejadas “medidas cautelares da lei de violência doméstica/Lei Maria da Penha” (sem nem sequer se ouvir a outra parte, agora marcado, verdadeiramente rotulado de “agressor” com base em estratégia covarde, vil, e inverídica que irá macular para sempre o seu “status dignitatis”, e o principal: manter o pai afastado… não da suposta vítima, mas, sim, dos filhos!).
A prática de qualquer desses atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e o adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, atingindo, paralelamente, também o pai/mãe, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.
Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

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Caracterizada a prática de alienação, o Magistrado poderá advertir e multar o responsável, ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado, determinar intervenção psicológica monitorada, determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão e até mesmo suspender o poder familiar do alienante.
Vê-se, na novel Lei nº 12.318/2010, que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de “ambiente familiar hostil” é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da “síndrome da alienação parental”, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo como “alienação parental” qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado “ambiente familiar hostil”, pelos avós ou tios, ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Para outros, um avanço no combate à alienação parental será a inclusão da SAP na próxima versão do “Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – DSM”, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome “vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente” por nem sequer aparecer no referido Manual.
Seguindo a linha do ilustre Juiz de Direito Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo, em seu artigo “Os filhos e as separações dos pais”:
Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infância, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe.
Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de alienação parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos.
Desentendimentos ocorrem, mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação, crescimento.
É importante que não procurem por culpa nem culpados, e, sim, descubram, mais do que travem uma batalha, juntos, com determinação, e recuperem o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno […] deve ser infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.
Oficialmente reconhecida, a síndrome da alienação parental vai adquirir status de “doença específica”, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.

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De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Sociais norte-americano, há 10 anos, mais de 1/4 de todas as crianças não viviam com os seus pais.
CARACTERÍSTICAS, DANOS E CONSEQUÊNCIAS NAS VÍTIMAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

1) Isolamento-retirada: a criança se isola do que a rodeia e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e, se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se sozinha e angustiada; abandono e vazio que não podem ser supridos por qualquer figura senão a do próprio pai/mãe, ao passo que o alienante acredita poder suprir e substituir a outra figura.
2) Baixo rendimento escolar: por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação – a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa; a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas – e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.
3) Depressão, melancolia e angústia: em diferentes graus, mas em quase 100% dos casos ocorrerá – e infelizmente é recorrente.
4) Fugas e rebeldia: produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será mais feliz ao lado do outro genitor.
5) Regressões: comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o “referencial”, e mesmo pode regredir como “defesa psicológica”, em que a criança trata de “retornar” a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.
6) Negação e conduta antissocial: ocorrem em simultâneo – por um lado a criança (e mesmo as mães/pais, que levam até mais de três anos para “superar o luto” do divórcio em rompimentos bruscos) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado, apesar de a situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar, mas a internaliza), e, por outro lado, sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta antissocial.
7) Culpa: em mais de 70% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, e pode chegar mesmo a autocastigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.

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8) Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: por vezes, a criança trata de se beneficiar da situação, apresentando-a como desculpa para conseguir os seus objetivos ou para fugir às suas responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega mesmo a fantasiar e a inventar falsas situações e diálogos para que os pais falem entre si, apesar de o resultado poder ser até mesmo a piora no enfrentamento entre os seus genitores.
9) Indiferença: a criança não protesta, não se queixa da situação, age como se não fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da situação.
10) Cerca de 70% de adolescentes que cometem infrações vivem em lares de pais separados, distantes de um genitor.
11) Crianças sem a presença do pai têm até duas vezes mais probabilidades de baixo rendimento escolar e desenvolvimento de quadros de rebeldia a partir da 3ª infância.
12) Em crianças e adolescentes com comportamento rebelde ou alterações emocionais, o fato é uma até dez vezes mais provável em face de distanciamento da figura do pai.
13) A taxa de suicídio (ou tentativa) entre adolescentes estadunidenses de 16 a 19 anos de idade triplicou nos últimos anos, e, em cada quatro suicídios ou tentativas de auto-extermínio, três ocorreram em lares de pais ausentes ou distantes.
14) Adolescentes, na ausência do pai, estão mais propensos a DSTs.
15) Crianças na ausência do modelo do pai estão mais propensas ao uso de álcool, tabagismo e outras drogas.
16) Filhas distantes de pai têm até três vezes mais chances de engravidar ou abortar ao longo da adolescência ou durante os anos de faculdade.
17) Crianças na ausência do pai são mais vulneráveis a acidentes, crises de asma, dores, dificuldade de concentração, faltar com a verdade e até mesmo desenvolver dificuldades de fala.
18) Em cada dez crianças, apenas uma vê seu pai regularmente, e, ainda assim, apresenta traumas que tendem a acentuar-se a partir da 3ª infância, mormente na pré-adolescência e adolescência; ausente a figura do pai, principalmente em lares de mães criando filhas.
19) 20% das crianças que vivem com seus pais, quando perguntado o nome de adultos que admiram e nos quais se espelham, responderam como sendo “seu pai”. Esse número, quando perguntado a criança que vive sem pai, sobe para 70%.
20) Professores, terapeutas e outros têm maior dificuldade em lidar com filhos de pais separados.
21) Jovens com apenas um dos pais são até três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que têm pai e mãe sempre presentes na mesma casa, e aqueles perdem grande parte da vida em acompanhamentos terapêuticos com frequência até cinco vezes maior, de acordo com a “National Survey of Children”.

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22) Vivendo em uma família sem o pai, a disciplina diminui, e as chances de a criança se graduar com êxito em nível superior pode cair em até 30%.
23) A ausência ou distanciamento do pai tende a se repetir. Meninas que crescem apenas com a mãe têm o dobro de probabilidade de se divorciar.
24) Meninas que crescem distantes da figura do pai têm até cinco vezes mais chances de perder a virgindade antes da adolescência, e até três vezes mais chances de se tornarem vítimas de pedofilia e mesmo de procurar em figuras masculinas mais velhas o “eu” do pai distante.
25) Meninas que cresceram à distância do pai têm até três vezes mais chances de engravidar precocemente.
26) O pai é o normatizador da estrutura mental e psíquica da criança; o excesso de presença materna põe em risco a construção mental infantil, e isto ocorre em praticamente todos os casos, mormente com filhos únicos. O genitor alienante destrói o outro e não haverá mais o referencial do pai, gerando processo que chamamos de “fusão” da mãe, querendo, simultaneamente, também suprir e fazer as vezes de pai.
27) O que impera é a convicção de que mãe e filho bastam-se um para o outro, levando a mãe a crer, a curto e médio prazos, que poderá suprir todas as necessidades dos filhos pelo resto da vida, o que, a bem da verdade, vai gerar distúrbios na mãe e também desvios emocionais na criança.
28) Em edição da Review of General Psychology, cientistas informaram que o grau de aceitação ou rejeição que uma criança recebe – e percebe – do pai afeta seu desenvolvimento de forma tão profunda quanto a presença ou ausência do amor materno.
29) O amor paterno – ou a falta dele – contribui tanto quanto o amor materno para o desenvolvimento da personalidade e do comportamento das crianças. Em alguns aspectos, o amor do pai é até mais influente.
30) A ausência do amor paterno está associada à falta de autoestima, instabilidade emocional, irregularidades hormonais, introspecção, depressão, ansiedade, rejeição, negação, vivendo a criança em um mundo irreal num “universo paralelo”, fantasiando um “pai” que lhe foi roubado e desencadeando outras inverdades e surtos em face de se ver transformada no que chamamos de “órfãos de pais vivos”.
31) Também restou provado que receber carinho do pai tem para a criança um efeito positivo igual sobre a felicidade, o bem-estar, o sucesso acadêmico e social, da 1ª infância à fase adulta.

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32) Verificou-se, ainda, que, em certas circunstâncias, o amor paterno tem um papel ainda mais importante que o materno.
33) Estudos descobriram que o amor do pai, e tão somente dele, é um fator isolado determinante, quando se trata de filhos com problemas de disciplina, limites, personalidade, conduta, delinquência ou envolvimento com álcool, fumo e outras drogas.
34) Entrevistas com um grupo de 5.232 adultos entre 30 e 50 anos foram feitas novamente após cinco anos, e concluiu-se que aqueles que não se separaram encontraram o equilíbrio, entenderam e resolveram as fontes de conflito, como dinheiro, familiares, depressão, distanciamento e até mesmo infidelidade. As questões diminuem com o tempo, e, sem o distanciamento, o processo é absurdamente mais rápido e menos traumático para todos. Algumas pessoas disseram, ainda, que conseguiram lidar melhor com o marido, por vezes com a importante ajuda de amigos imparciais – lembrem-se: infelizmente há inveja no ser humano – ou de psicólogos, ou chegando a pensar na separação. Já os casais que se separaram ficaram submetidos a situações em que o indivíduo tem pouco ou nenhum controle sobre as novas reações, das crianças, incertezas e medos de novas relações mormente se a questão afetivo-sexual era intensa entre os dois, tendo permanecido, em grande parte, solitários.
35) É da singularidade do pai ensinar à filha o significado dos limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, a filha se destaca literalmente da mãe, não querendo mais obedecê-la, e se aproxima mais ainda do pai: pede para ser amada por ele, e espera dele, do pai, esclarecimentos para os problemas novos que enfrenta. Pertence ao pai fazer compreender à filha que a vida não é só aconchego, mas também estudo, trabalho e doação; que não é só bondade, mas também conflito; que não há apenas sucesso, mas também fracasso; que não há tão somente ganhos, mas também perdas.
36) O pai volta-se mais para as características da personalidade e limites necessários para o futuro, mormente limites da sexualidade, independência, capacidade de testar limites e assumir riscos e saber lidar com fracassos e superação.
A mãe-alienante que “programa” o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai – mas jamais admite que o faz, pois ela, na verdade, sempre alega dissimuladamente que está “protegendo” a criança e arma toda uma situação que venha a comprovar tal feito, em regra com falsas acusações aos ex-companheiros e impedindo o contato dos mesmos com a prole – gera graves consequên-cias psicológicas na criança, assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da alienação parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória.

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Para os genitores alienados, vítimas e excluídos, acusados de agressores, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranoia, isolamento, estresse e até mesmo suicídio.
Cabe aqui salientar que a alienação parental se dá – e na maioria das vezes assim ocorre – não de maneira explícita, mas, sim, de forma sorrateira e velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão, nunca estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filhos, escondendo fotos do pai pela casa, não deixando a criança brincar com presentes do pai, impedindo que pai e filho se falem ao telefone… “matando o pai pouco a pouco… dia a dia…”, excluindo-o do imaginário e vida da criança em doentio e egoístico processo destrutivo sempre justificado com a tradicional frase por muitos infelizmente conhecida: “… ele é que não quer ver nem saber do pai… já sabe que o pai não vale nada… eu não posso obrigá-lo nem forçá-lo…”.
“Quando a criança perde o pai, o seu “eu”, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos.”
Walsh já afirmava o que hoje é comprovado: que o filho pode mostrar uma reação de medo de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador. A mensagem dele é clara: “É preciso ‘me’ escolher”. Se o filho desobedece a esta diretiva, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, aprenderá logo a pagar o preço.
É normal que o genitor alienante ameace o filho de abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor como forma de “punição” por rejeição. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade.
Esse nefasto procedimento atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado.
Nessas circunstâncias, o filho desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar ao genitor alienante.
O filho é constrangido a ter que escolher entre seus genitores, o que está em total oposição com o desenvolvimento harmonioso do seu bem-estar emocional.
Para sobreviver, esses filhos aprendem a manipular. Tornam-se prematuramente astutos e dissimulados como as mães alienantes para decifrar o ambiente emocional, para falar apenas uma parte da verdade e, por fim, para enredar-se nas mentiras e exprimir emoções falsas…
Pesquisas informam que quase 90% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência em todo o mundo.

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Abre-se aqui um parêntese para salientarmos que os índices genitoras alienantes é absurdamente alto, mas justamente porque no Brasil (e mesmo em outros países), em cerca de 90% dos casos, as guardas, até mesmo por questões de “costumes”, ficam com as mães, e não com os pais, daí o porquê de até mesmo na literatura especializada haver nomenclaturas afetas ao tema como a “síndrome da mãe maliciosa”, desenvolvida por Turket.
No Brasil, o número de “órfãos de pais vivos” é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães que, pouco a pouco, de maneira covarde e egoísta (doentia?), apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança.
Sabe-se também que, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho. Verificam-se, ainda, casos de situação extrema em que a pressão psicológica e frustração é tanta que o pai-vítima (doente?) acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que um doutrinador e professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de Ministro do TSE, matou o próprio filho e cometeu suicídio. Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela criança… Um doente, uma vítima da alienação parental… ou um frio assassino?
Ainda mais recentemente foi amplamente noticiado pela mídia o trágico “Caso Joanna”, mais uma vez transparecendo a nefasta face da alienação parental.
A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da síndrome de alienação parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os “filhos da alienação parental” estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e a renúncia à perda são infinitamente mais dolorosas e difíceis, praticamente impossíveis, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, “a dor contínua no coração é semelhante à morte viva”.
CONCLUSÃO

A temática é recente, dolorosa e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a alienação parental existe e é comportamento infelizmente cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.
Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e operadores do direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir, com extremo rigor, tais práticas de abusos.

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Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.
Barco e âncora são responsáveis pelo equilíbrio e manutenção de seus elos para que tenhamos uma corrente forte, rumo a águas mais tranquilas…
Não podemos mudar o mundo, mas, talvez, nossos netos o possam…
Afinal, estamos todos no mesmo barco.
REFERÊNCIAS

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A MORTE inventada. Alienação parental. Disponível em: www.amorteinventada.com.br. Roteiro e direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.
ASSIS, Edson. A importância de ter ambos os pais e da figura paterna. Quando o pai está presente. Disponível em: <http://www.edsondeassis.com.br/sem-categoria/a-importancia-da-figura-paterna>. Acesso em: 6 set. 2009.
BONE, J. Michael; MICHAEL, R. Walsh. Parental alienation syndrome: how to detect it and what to do about it. Disponível em: <http://www.fact.on.ca/Info/pas/walsh99.htm>. Acesso em: 29 set. 2009.
BLANKENHORN, David. Fatherless America. New York: Harper Collins Publishers, 1995.
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CHAVES, Ma. Prisce Cleto Teles (Especialista em Gestão Materno-Infantil pela Fiocruz). Ausência paterna e o impacto na mente da criança.
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DARNALL, Douglas. Divorce casualties: protecting your children from parental alienation. US. Natl. Book Network. Taylor Trade Publishing, 1998.
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RDF Nº 75 – Dez-Jan/2013 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA 49

JORDI, Anzano Carlos. Divórcio, separação: um trauma para os filhos? Disponível em: <http://www.imaginarium.pt/contenidos/contenido?metodoAction=detalleContenido&idContenido=588>. Acesso em: 5 set. 2009.
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PODEVYN, François. Syndrome d’alienation parentale (SAP). Disponível em: <http://www.paulwillekens.be/pw/pas.htm 2001>. Acesso em: 7 out. 2009.
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STANLEY, S.; CLAWAR, Stanley; RIVLIN, Brynne. Children held hostage: dealing with programmed and brainwashed children (American Bar Association), p. 151, 1992.
ANEXOS

Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010
Dispõe sobre a Alienação Parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a alienação parental.

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Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

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Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

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Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º (Vetado)
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
DECISÕES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL:

[…] Embora os agravados se defendam falando que a recusa da criança se baseia na “imperícia” do pai em restabelecer o contato que havia sido interrompido por culpa dele (fls. 69/71), tal situação me parece ser um caso típico de alienação parental, também conhecida pela sigla em inglês PAS, tema complexo e polêmico, inicialmente delineado em 1985 pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia Richard Gardner, para descrever a situação em que há disputa pela guarda da criança, e aquele que detém a guarda manipula e condiciona a criança para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ascendente.
Embora situações de alienação parental sejam mais comuns entre ex-cônjuges, ou ex-companheiros, pai e mãe da criança, a jurisprudência também vem apontando esse tipo de situação entre avós e pais, nesse sentido:
“Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar à filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
[…] já sendo previsível que a menor necessitará de um tempo para se adaptar, sendo recomendável, principalmente se considerando os indícios de síndrome de alienação parental, acompanhamento psicológico bem como o monitoramento dessa nova situação pelo Conselho Tutelar.

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O Sr. Desembargador Wander Marotta:
[…] Em processos de guarda de menor, busca-se atender aos interesses da criança, não aos anseios dos adultos envolvidos. A convivência com o pai deve ser progressiva, inclusive para desfazer o que se convencionou chamar hoje de síndrome da alienação parental.”
(TJMG, Ag 1.0184.08.017714-2/001(1), Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, p. 27.11.2009)
[…] laudo social de f. 34/36 em que restou afirmado que a genitora da menor estaria utilizando-se de meios para afastá-la do seu pai/agravado, o que caracteriza a síndrome da alienação parental – SAP […].
(TJMG, AI 1.0216.08.057510-5/001(1), Rel. Des. Silas Vieira, p. 28.08.2009)
[…] A Magistrada ressaltou que conversou com os advogados das partes por mais de duas horas, tentando compor um acordo, sem sucesso. Visto isto, e após exame das provas e estudos até então produzidos, proferiu ela a decisão atacada. Segundo a decisão, “[…] essa Magistrada não ampliou as visitas, apenas alterou sua forma”; e, embora a Juíza tenha afirmado “que a conduta da requerente poderia sugerir a possibilidade de estarmos diante de um quadro de síndrome de alienação parental”, o certo é que a decisão está fundada nos estudos psicossociais realizados, no fato de a criança não ser mais um bebê de colo e na relação mantida entre pai e filha.
(TJMG, AC 1.0079.08.393350-1/003(1), Rel. Des. Wander Marotta, p. 17.07.2009)
Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas proposta pelo pai para assegurar visitação à filha com sete anos de idade. Inexistência de provas quanto à prejudicialidade do contato com o pai. Desavenças entre a mãe da criança e a atual companheira do pai que não podem afetar o direito da filha de conviver com o pai. Obrigação judicial de não contribuir para instalação de quadro de síndrome de alienação parental.
(TJRJ, AI 2009.002.32734, Rel. Des. Cláudio Dell Orto, J. 30.11.2009)
Princípio do melhor interesse da criança. Inexistência de fatos que impeçam a realização da visitação paterna na forma avençada. Visitação que, antes de ser direito subjetivo do agravado, é dever moral dele e imprescindível para o desenvolvimento e a formação de seus filhos. Prova indiciária de conduta de alienação parental, por parte da agravante, em relação à figura do pai.
(TJRJ, AI 2009.002.18219, Rel. Des. Pedro Freire Ragunet, J. 01.09.2009)
Apelação cível. Direito de família. Abuso sexual. Inexistência. Síndrome da alienação parental configurada. Garantia do bem-estar da criança. Melhor interesse do menor se sobrepõe aos interesses particulares dos pais.
[…] A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela, não procede.
Comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete.
Típico caso da síndrome da alienação parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento.
Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento […].
(TJRJ, AC 2009.001.01309, Relª Desª Teresa Castro Neves, J. 24.03.2008)

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Alienação parental. […] Caráter provisório da decisão agravada. Prova documental que dá contas da serenidade do juiz. Situação crítica que demanda equilíbrio e cautela. Enfrentamento que não se resolverá para o bem do menor tão apenas com o exarar de decisões judiciais. Conduta do Magistrado que merece ser prestigiada. Agravo a esta altura desprovido.
(TJSP, AI 6438884500, Rel. Des. Roberto Caruso Costabile e Solimone,p. 09.12.2009)
Medida cautelar de busca e apreensão. Menor impúbere. Alegação de suposto abuso sexual. Indeferimento do pedido liminar. Inconformismo. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público. Razões fáticas fundadas na esteira de um laudo produzido pelo psicólogo que presta serviços ao Conselho Tutelar. Ausência de provas conclusivas e valorativas. Menor que está sendo criada pelo genitor paterno. Inexistência de suporte probatório para a concessão do pedido de busca e apreensão.
Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada “síndrome de alienação parental”, na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo bem criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação.
(TJRJ, AI 2008.002.13084, Rel. Des. Marcus Tullius Alves, J. 14.10.2008)
[…] Como bem salientou a Procuradoria de Justiça, a ocorrência da mencionada síndrome da alienação parental ou falsa percepção de realidade já foi cientificamente comprovada, e, na verdade, além das alegações da mãe, nada há de concreto nestes autos que incriminem o agravante […].
(TJSP, AI 6478664400, Rel. Des. Beretta Silveira, p. 09.12.2009)
Agravo de instrumento. Regulamentação de visitas paternas. Síndrome da alienação parental.
O direito de visitas, mais do que um direito dos pais, constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não guardião, a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos.
(TJRS, AI 70028674190, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, p. 23.04.2009)

RDF Nº 75 – Dez-Jan/2013 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA 55

Destituição do poder familiar. Abuso sexual de menor. Síndrome da alienação parental. Síndrome das falsas memórias. Interesse de(o) menor. Suspensão do poder familiar.
[…] Direito de família. […] Notícia de abuso sexual. Extrema dificuldade de se aferir a verdade real, diante da vulnerabilidade da criança exposta a parentes egoístas e com fortes traços de hostilidade entre si.
Síndrome da alienação parental e falsas memórias. Subsídios na psicologia e na psicanálise. A síndrome da alienação parental traduz a programação da criança por um genitor para que ela, artificial e desmotivadamente, venha a repelir o outro genitor.
A síndrome das falsas memórias faz-se presente quando um genitor, de forma dolosa, incute no menor informações e dados inexistentes ou deturpados, para que se tornem verdades na frágil mente da criança. Espécie em que se constatam manobras tendentes à alienação parental, mas que não afastam o efetivo sofrimento psíquico vivenciado pelo menor.
(TJRJ, Ap 2008.001.30015, Desª Natamélia Machado Jorge, J. 10.09.2008. Ementário nº 5 – 05.02.2009)
Modificação de cláusula. Ampliação do regime de visitação do filho. Pernoite. Síndrome da alienação parental. Caracterização. Interesse prevalente do menor.
[…] Modificação de cláusula. Pretensão de ampliação do regime de visitação. Inclusão de pernoite. Caracterização da síndrome da alienação parental. Relações parentais no moderno direito de família brasileiro. Direito fundamental à convivência familiar assegurado pela Constituição da República e na legislação infraconstitucional. Interesse prevalente do menor. Princípios do cuidado e afeto. Relevância jurídica. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da apelante, genitora. Entendimento desta relatora pela rejeição das preliminares arguidas pela apelante. Manutenção integral da prestação jurisdicional final. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo.
(TJRJ, Ap 2007.001.35481, Relª Desª Conceição Mousnier, J. 30.01.2008. Ementário nº 12 – 03.07.2008 – Revista de Direito do TJRJ, v. 76, p. 294)
A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio.
(TJRS, AC 70017390972, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, J. 13.06.2007)
[…] É matéria incontroversa que a delicada “divisão” dos filhos não os beneficia e pode conduzir a que sejam ambos alienados aos respectivos genitores, um em relação à mãe e outra em relação ao pai. A questão, sem poder ser ainda tratada como moléstia mental, salvo em relação ao alienador, parte do comportamento doentio de um dos envolvidos na querela, que busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos e desestruturação do núcleo familiar, ante seus reflexos, de ordem espiritual e material.
(TJSP, AI 60184044000, Rel. Des. Caetano Lagrasta, p. 25.06.2009)

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[…] Cabe advertir novamente as partes e seus procuradores de que a utilização da disputa como forma de imposição de poder, resultando em prejuízo à saúde psíquica dos menores, será analisada, com imposição de penalidades e reflexos na definição tanto da guarda como das visitas. Pertinente alertar, ainda, sobre o perigo de instalação da chamada SAP (síndrome da alienação parental), que tem raízes nos sentimentos de orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Nesta patologia, a doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua “autoridade”, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que a criança prescinda de uma decisão judicial, por ter atingido a idade madura ou estágio crônico da doença.
[…] programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, contará com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.
[…] O juiz deve não só ameaçar como aplicar severas e progressivas multas e outras penalidades ao alienador.
(TJSP, AI 6290134000, Rel. Des. Caetano Lagrasta, p. 05.10.2009)
Visitas. Suspensão. Alegação de violência sexual. Ausência de verossimilhança na versão da agravada. Perigo de instalação da síndrome de alienação parental. Decisão reformada. Recurso provido.
[…] No caso dos autos, não há verossimilhança na imputação da violência ao agravante, devendo-se ressaltar que, no estudo psicológico de fls. 13/21, a própria agravada relata ter deixado os filhos aos cuidados do agravante (fl. 14), reconhecida a disputa entre ambos com utilização da menor (fl. 15), a demora na busca por tratamento médico adequado (fl. 18) e a simulação no rompimento do relacionamento (fl. 20) […].
(TJSP, AI 6301144400, Rel. Des. Caetano Lagrasta, p. 28.09.2009)
Visitas. Regulamentação. Direito do genitor e dos filhos menores que não deve ser ceifado […].
[…] O que se mostra urgente é garantir-lhe o interesse superior de, doravante, desfrutar de ambiente sadio, sem que essa decisão a afaste ou constranja a convívio seguro com o pai, alertando-se para o risco de acarretar consequências irreversíveis à sua integridade psíquica, ao criar-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação do genitor e a manipulação sistemática dos sentimentos do filho.
Sobre os riscos da síndrome da alienação parental, confira-se o Julgadonº 564.711-4/3.
(TJSP, Ap c/ Rev., Rel. Des. Caetano Lagrasta, p. 21.11.2008)
Agravo de instrumento. Separação judicial. Alimentos e visitação aos filhos menores de idade. Acusações mútuas entre os genitores. Síndrome da alienação parental.

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[…] Diante da ausência de comprovação do abuso sexual aliada à suspeita de alienação parental, merecem ser restabelecidas as visitas.
Assim, em respeito ao melhor interesse das crianças, nego provimento ao agravo, porque entendo que os filhos merecem ter a presença do pai.
(TJRS, AI 70031200611, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, p. 27.08.2009)
[…] É sim condição para o exercício do direito de visitas, que para tanto colabore, como condição moral de ter direito à convivência, eis que a menor, como é óbvio, tem necessidades crescentes e será o coroamento da paternidade responsável.
Em casos como este, impedir a criança de estreitar relações com um dos genitores pode levar ao que o psiquiatra americano Gardner denominou de síndrome da alienação parental.
Sobre o assunto, Maria Berenice Dias observa que: “[…] a criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado […].
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça”.
(TJSP, Ap c/ Rev. 5525284500, Rel. Des. Caetano Lagrasta, p. 21.05.2008)
Agravo de instrumento. Ação de alteração de guarda de menor. Decisão que restabeleceu as visitas paternas com base em laudo psicológico favorável ao pai. Prevalência dos interesses do menor.
Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas restaram reestabelecidas, considerando os termos do laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico psicológico constatando indícios de alienação parental no menor, em face da conduta materna. Contatos paterno-filiais que devem ser estimulados no intuito de preservar a higidez física e mental da criança. Princípio da prevalência do melhor interesse do menor, que deve sobrepujar ao dos pais.
(TJRS, AI 70028169118, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, p. 11.07.2009)
[…] Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos presença de síndrome de alienação parental. Sentença confirmada, com voto de louvor.
[…] Pelos termos do laudo, somado ao comportamento da própria menor, suas constantes e abruptas alterações de opinião, o histórico de vida pregressa de sua genitora e a conduta da avó materna, visíveis as características iniciais de síndrome de alienação parental, o que, se finalizado o processo, poderá levar à infante a perda tanto dos referenciais maternos como paternos, em absoluto prejuízo a sua personalidade.

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[…] A avaliação psicológica realizada em Sabrina, fls. 432/434, cinco meses após o retorno da guarda aos avós, por sua vez, também mostrou elementos bastante contundentes, sic: “[…] Sabrina tende a optar por permanecer com as pessoas com quem está mantendo convivência diária […]”.
Os fatos trazidos pelo genitor de que os avós maternos através de pequenos procedimentos como não permitir que a garota tenha acesso aos brinquedos que lhe manda, presenteá-la com computador, bem como dificultar-lhe o contato telefônico podem de fato gerar um distanciamento afetivo capaz de resultar na síndrome de alienação parental, ou seja, fazer com que despreze o pai […].
Ratifica-se o já descrito em laudo anterior, e Sabrina, gradativamente, “perderá a noção de cada função parental em sua vida, sendo que futuramente certamente apresentará dificuldade na área da conduta e do afeto […]”.
Ainda HC 70029684685.
(TJRS, AC 70029368834, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, p. 14.07.2009)
Regulamentação de visitas. Síndrome da alienação parental.
Evidenciado o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem sequer envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a grande possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental.
(TJRS, AC 70016276735, Relª Desª Maria Berenice Dias, J. 18.10.2006)
Apelação cível. Guarda disputada pelo pai e avós maternos. Síndrome de alienação parental desencadeada pelos avós. Deferimento da guarda ao pai.
1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.
2. A tentativa de invalidar e anular a figura paterna, geradora da síndorme de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio.
(TJRS, AC 70017390972, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. 19.06.2007)
Ação de execução de fazer. Imposição à mãe/guardiã de conduzir o filho à visitação paterna, como acordado, sob pena de multa diária. Indícios de síndrome de alienação parental por parte da mãe que respalda a pena imposta.
(TJRS, AI 70023276330, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, p. 25.06.2008)

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[…] Há uma nítida disputa entre as famílias envolvidas, como se estivéssemos diante de uma obra shakesperiana e a vitória, ao que se infere, será daquele que lograr ter as crianças consigo, como se se tratasse de despojos de guerra.
A preocupação com o desenvolvimento salutar dos menores, ao que parece, é questão de somenos importância.
Se os genitores focassem suas atitudes tão somente em atender ao bem-estar dos meninos, sem dar ouvidos aos avós (paternos ou maternos), certamente já teriam se entendido e até, quem sabe, reatado o casamento.
Advirtam-se as partes e a seus patronos do risco de instauração da síndrome da alienação parental. Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não – genitor, avós, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador.
O afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material.
A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua “autoridade”, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados, impondo-lhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental. A alienação de forma objetiva é programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.
(TJSP, AI 627864200, Rel. Des. Joaquim Garcia, 08.07.2009)

 

Assunto Especial – Doutrina
Alienação Parental – Considerações
A Alienação Parental Enquanto Elemento Violador dos Direitos Fundamentais e dos Princípios de Proteção à Criança e ao Adolescente

GABRIELA CRUZ AMATO

Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Bolsista Probolsa/PUCRS, Especializanda em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

RESUMO: O presente trabalho visa analisar os direitos fundamentais da criança e do adolescente à convivência familiar, à saúde (psíquica) e ao respeito, bem como os princípios de proteção à infância e adolescência, da paternidade responsável, da absoluta prioridade e do melhor interesse do menor. O reconhecimento dos menores enquanto sujeitos de direitos fundamentais só foi possível, em âmbito nacional, a partir da Constituição Federal de 1988, que incorporou em seu texto a Doutrina da Proteção Integral. Contudo, atenta-se para o fato de que a condição de titulares dos direitos fundamentais adquirida pela infância e adolescência em período tão recente está ameaçada pelo instituto da alienação parental, uma síndrome que pode se instaurar na relação familiar e se torna mais evidente a partir do rompimento afetivo do casal, no qual têm início as disputas pela guarda da prole.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; princípios de proteção à infância e adolescência; alienação parental.
ABSTRACT: This paper aims at analyzing the fundamental rights of the child and adolescent to family coexistence, to the health (mental) and to respect, and the principles of protection of childhood and adolescence of responsible paternity, of the absolute priority and the best interest of the child. The recognition of minors as subjects of fundamental rights was only possible at the national level, as from the Constitution of 1988, which incorporated into your text the Doctrine of the Integral Protection. However one must be attentive to the fact that the condition of holders of fundamental rights, acquiree by children and adolescents in period so recent, is threatened by the institute of parental alienation, a syndrome that may install itself in the family relationship and becomes more evident from the disruption of affectional bonds between a couple. Moment it starts to dispute over the custody of children.
KEYWORDS: Fundamental Rights; principles of protection of childhood and adolescence; parental alienation.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos fundamentais: breve análise; 2 A criança e o adolescente enquanto titulares dos direitos fundamentais; 3 Os princípios de proteção à criança e ao adolescente; 4 A alienação parental enquanto elemento violador dos direitos fundamentais e dos princípios de proteção à criança e ao adolescente; Conclusão; Referências.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará a alienação parental enquanto elemento violador dos direitos fundamentais e dos princípios de proteção à criança e ao adolescente. A análise se desenvolverá a partir de breves considerações acerca dos direitos fundamentais, sua conceituação e abrangência, abordando-se a opção pela denominação direitos fundamentais e sua distinção com relação à terminologia direitos humanos. Essas considerações terão por objetivo afirmar que os menores são titulares de direitos fundamentais, ao passo que tal condição só foi reconhecida à infância e adolescência a partir da mudança do paradigma da Doutrina da Situação Irregular, para a Doutrina da Proteção Integral.
A Doutrina da Proteção Integral está expressa no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece uma série de direitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes, entre os quais serão destacados os direitos fundamentais à convivência familiar, à saúde (psíquica) e ao respeito. Também por meio da Doutrina da Proteção Integral surgiram os princípios básicos de proteção aos menores, como o princípio da paternidade responsável, que tem como núcleo o dever de cuidado dos pais para com os filhos; os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse do menor, os quais têm por finalidade sobrepor a defesa dos interesses dos menores em relação aos interesses dos demais, visando proteger, prioritariamente, a pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
Se verificará, ainda que brevemente, que em âmbito internacional os direitos da criança e do adolescente vêm sendo pensados desde a Convenção de Genebra de 1924, perpassando a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, culminando com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que foi de suma importância para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, no Brasil. Em âmbito nacional, se analisará a importância da Constituição Federal de 1988 para a consagração dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, adotando uma postura de vanguarda, pois propiciou o reconhecimento dos menores enquanto sujeitos de direitos fundamentais, antes mesmo da aprovação, pela Assembleia-Geral da ONU, da inovadora Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989.

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Entretanto, os direitos fundamentais dos menores, em termos históricos, recentemente reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, poderão estar ameaçados pelo instituto da alienação parental, que se trata de uma síndrome que pode se instaurar na relação familiar, tornando-se mais evidente a partir do rompimento afetivo entre o casal, no qual a guarda do menor passa a ser objeto de disputa entre eles. A alienação parental envolve três sujeitos: o alienador, o genitor alienado e o menor alienado. O alienador passa a transmitir informações falsas sobre o genitor alienado, fazendo com que o menor alienado passe a repudiá-lo. Os maiores prejudicados nessa relação certamente serão a criança e o adolescente, em virtude de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Com isso, se verificará que a alienação parental poderá violar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, principalmente os direitos à convivência familiar, à sua saúde (psíquica), bem como, ainda, o direito ao respeito. Poderá violar também os princípios de proteção à infância e adolescência, como a paternidade responsável, a absoluta prioridade e o melhor interesse do menor.
1 DIREITOS FUNDAMENTAIS: BREVE ANÁLISE

Desde a Declaração dos Direitos Humanos, em 1948, os direitos fundamentais vêm adquirindo um significado e importância cada vez maior 1. Isso se verifica pela incorporação de direitos fundamentais às constituições contemporâneas 2, tais como a de Portugal, Espanha, Brasil, entre outras. Nas democracias ocidentais, embora as formas de garantir os direitos fundamentais possam ser diferentes, existe certa conformidade em relação ao seu conteúdo e interpretação 3.
Neste norte, para Hesse, “os direitos fundamentais devem criar e manter as condições elementares para assegurar uma vida em liberdade e a dignidade humana”. Entretanto, reforça que “a liberdade do indivíduo só se pode dar numa comunidade livre, e vice-versa”, isto é, a liberdade referida pelo autor é aquela que pressupõe seres humanos livres para determinar suas próprias escolhas. Hesse ainda afirma que os direitos fundamentais possuem um duplo caráter de significação, ou seja, “garantem a liberdade individual e limitam o poder estatal” 4. Nessa mesma linha de pensamento, Dimoulis e Martins afirmam que os direitos fundamentais são “direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas)” frente ao Estado, “tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual” 5.

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Ao afirmar que as normas de direitos fundamentais possuem um con-teúdo distinto, Nipperdey conduz à ideia de que o real significado dos direitos fundamentais só poderá ser identificado à luz do caso concreto. Refere que direitos fundamentais são “direitos público-subjetivos do particular perante o Estado”; contudo, ressalta que as determinações dispostas no “catálogo de direitos fundamentais” não contêm apenas direitos do particular frente ao Estado, “mas garantem, além disso e simultaneamente, a instalação jurídica como tal, protegida legal-fundamentalmente diante de intervenções estatais concretas, como casamento e família[…]”. Essas garantias “atuam contra prejuízos do particular pelo Estado”; entretanto, protegem na medida em que os particulares respeitarem tais garantias 6.
Para Alexy, as normas de direitos fundamentais de um sistema jurídico são compostas por dois fatores: a sua fundamentalidade formal e sua fundamentalidade substancial. Em breve síntese, a fundamentalidade formal de uma norma de direito fundamental “decorre do ápice da estrutura escalonada do ordenamento jurídico, como direitos que vinculam diretamente o legislador, o Poder Executivo e o Judiciário”; bem como a fundamentalidade substancial dos direitos fundamentais – que se soma à fundamentalidade formal – diz com as “decisões sobre a estrutura normativa básica do Estado e da sociedade”. O autor considera que com a união de ambas as teses, da fundamentalidade formal e da fundamentalidade substancial, pode-se afirmar que “as normas de direitos fundamentais desempenham um papel central no sistema jurídico” 7.
Os direitos fundamentais são considerados “elementos da ordem jurídica objetiva, integrando um sistema axiológico que atua como fundamento material de todo o ordenamento jurídico” 8. Para Canotilho, “a positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados ‘naturais’ e ‘inalienáveis’ do indivíduo”. Entretanto, ressalta o autor que não se trata de qualquer positivação, mas especificamente de uma positivação que lhes ofereça status de direitos fundamentais; portanto, só poderia ser em âmbito constitucional. Refere, ainda, que sem essa positivação “os direitos do homem são esperanças, aspirações, ideais, impulsos, ou até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional (Grundrechtsnormen)” 9.

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A positivação constitucional dos direitos fundamentais “não ‘dissolve’ nem ‘consome’ quer o momento de ‘jusnaturalização’ quer as raízes fundamentantes dos direitos fundamentais (dignidade humana, fraternidade, igualdade, liberdade)” 10. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 abrange um extenso rol de direitos fundamentais, em seu Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais); entretanto, vale dizer que este rol não é taxativo, podendo-se verificar outras normas de direitos fundamentais esparsas pelo Texto Constitucional 11.
Feitas essas colocações, importante analisar, ainda que brevemente, a questão da titularidade dos direitos fundamentais. Na esteira de Sarlet, inicialmente, deve-se distinguir as expressões titular e destinatário de direitos fundamentais, ressaltando que tais expressões não devem ser utilizadas como sinônimas. Nesse sentido, refere que:
Titular do direito, notadamente na perspectiva da dimensão subjetiva dos direitos e garantias fundamentais, é quem figura como sujeito ativo da relação jurídico-subjetiva, ao passo que destinatário é a pessoa (física ou jurídica ou mesmo ente despersonalizado) em face da qual o titular pode exigir o respeito, proteção ou promoção do seu direito. 12
Vale mencionar, ainda em conformidade com Sarlet, que o direito constitucional positivo recepcionou o princípio da universalidade, o que se depreende sem maiores dificuldades a partir de uma interpretação sistemática 13. Assim, “de acordo com o princípio da universalidade, todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares de direitos fundamentais”. Canotilho, discorrendo sobre o princípio da universalidade, assevera que “o processo de fundamentalização, constitucionalização e positivação dos direitos fundamentais colocou o indivíduo, a pessoa, o homem, como centro da titularidade de direitos” 14.
Há que se registrar a polêmica controversa que persiste no que tange à diferença entre “a titularidade de direitos fundamentais e a capacidade jurídica regulada pelo Código Civil, sendo a titularidade, para alguns efeitos, seguramente mais ampla que a capacidade jurídica”. No âmbito do direito constitucional, a distinção entre capacidade de gozo e capacidade de exercício vem sendo superada, pois a primeira tem sido identificada com a titularidade. Citando Jorge Miranda, Sarlet afirma que “a titularidade de um direito (portanto a condição de sujeito de direitos fundamentais) abrange sempre a correspondente capacidade de exercício”, concluindo que a determinação da titularidade dos direitos fundamentais deve ser analisada à luz do conteúdo de cada norma de direito fundamental, bem como, do caso concreto 15. Canotilho apresenta a seguinte solução para a diferença entre titularidade e capacidade de direitos, para o caso dos menores:

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[…] é possível indicar a “mensagem” geral da constituição quanto aos direitos fundamentais de menores: os menores têm em regra (prima facie) os mesmos direitos dos adultos, admitindo-se excepções (sobretudo quanto ao exercício) quando da natureza do direito em causa se possa extrair metódico-interpretativamente a legitimidade de restrições nos termos do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. 16
2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE ENQUANTO TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Essas considerações preliminares têm por objetivo afirmar que a criança e o adolescente são titulares de direitos fundamentais. Para Dimoulis, a titularidade de tais direitos alcança os menores, pois “vale a regra que o exercício dos direitos deve ser amplamente reconhecido e, na medida em que a maturação biológica o permite, as crianças devem ser ouvidas, e seus direitos, respeitados” 17. O art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – em conformidade com o que dispõe o art. 227 da Constituição Federal – “preceitua que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral”, conferindo à criança e ao adolescente status de sujeitos de direitos fundamentais 18.
Para Fachinetto, reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de plenos direitos só é possível a partir da consolidação de um novo paradigma, substituindo a antiga Doutrina da Situação Irregular pela inovadora Doutrina da Proteção Integral, a qual “parte do pressuposto […] de que todos os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser reconhecidos e se constituem em direitos especiais e específicos pela condição que ostentam de pessoas em desenvolvimento” 19. Sobre essa mudança de paradigma em relação à proteção do menor, refere Elias que a doutrina que predomina no Estatuto da Criança e do Adolescente é a da proteção integral – conforme dispõe o art. 1º do referido Estatuto -, “ao contrário do Código de Menores, que somente era aplicado nos casos em que o menor se encontrava em situação irregular”. Não bastava apenas ser o indivíduo menor de idade, era necessário verificar a situação em que se encontrava, em que pese não houvesse uma definição específica sobre o que seria situação irregular 20. De qualquer sorte, não se tratava de um reconhecimento de direitos aos menores.

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Vale referir que, em âmbito internacional, a preocupação com a proteção dos menores já vem de longa data. A Convenção de Genebra de 1924 já afirmava a necessidade de proclamar uma proteção especial destinada à infância 21. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 também teve importante papel, explicitando que “a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais”, além de garantir que “todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social” 22. Em 1959, a Assembleia-Geral da ONU adotou a Declaração dos Direitos da Criança, que tratou dos dez princípios gerais de proteção à infância 23. Mas o marco internacional no desenvolvimento da regulamentação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente se deu em 1989, com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que se preocupou em descrever minuciosamente as diretrizes a serem seguidas pelos Estados-membros no desenvolvimento da legislação interna de proteção à infância 24. Convém mencionar que a Declaração sobre os Direitos da Criança de 1989 foi incorporada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 25.
Em que pese a importância destes documentos internacionais de proteção aos menores, “não há como deixar de ressaltar a postura de vanguarda do Brasil, ao assumir, em 1988, o compromisso com a Doutrina da Proteção Integral”, antecipando-se à aprovação da Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi de suma importância para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 26. Sendo assim, a Doutrina da Proteção Integral está descrita no art. 227 da Constituição Federal de 1988, o qual assegura, enquanto dever da família, da sociedade e do Estado, a prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente.

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Afirma Elias que “em suma, pode-se definir a proteção integral como sendo o fornecimento, à criança e ao adolescente, de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento da sua personalidade” 27. A família e o Estado têm esse dever de proteção integral do menor de forma conjunta 28, sendo que a entidade familiar responsabiliza-se pelos cuidados primeiros e diretos, tendo em vista sua condição de maior proximidade, ao passo que o Estado deve possibilitar que a família exerça estes cuidados por meio da implementação de políticas públicas.
No capítulo que se refere à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, a Constituição Federal faz menção a diversos direitos fundamentais destinados à criança e ao adolescente – e ao jovem 29 -, especialmente no caput do art. 227. Entre esses direitos fundamentais que têm por titulares a criança/adolescente – e agora também o jovem 30 -, podem ser destacados os direitos fundamentais à convivência familiar, à saúde (aqui analisada em sua dimensão psíquica) e ao respeito, por se entender que esses são os direitos fundamentais com maior potencial de violação perante a alienação parental.
A convivência familiar é, portanto, um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, por se compreender que a família é a matriz da sociedade e nela o indivíduo desenvolve suas primeiras experiências interpessoais 31. Entretanto, há que se mencionar que a família contemporânea está consubstanciada em novos elementos. Atualmente, os relacionamentos são mais simples e sua duração pode ser mensurada pelo afeto. O direito de conviver em família, refere Fachinetto, “faz parte de exclusivo rol de direitos fundamentais alcançáveis somente ao público infanto-juvenil” 32. Nesse contexto, afirma o autor que conferir esse direito fundamental à criança e ao adolescente é como colocá-los em situação de igualdade em relação aos adultos, ao passo que nessa relação o menor representa a parte mais frágil.

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O direito fundamental à saúde (psíquica) está diretamente relacionado ao direito fundamental à convivência familiar, pois uma convivência familiar saudável assegura um melhor desenvolvimento psíquico do menor, bem como de suas capacidades e habilidades futuras 33. Sarlet afirma que “não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa” 34. Para Pereira, “a estruturação psíquica dos sujeitos se faz e se determina a partir da relação que ele tem com seus pais”. E conclui o autor que os direitos da criança e do adolescente não podem ser considerados apenas como um “conjunto de competências atribuídas aos pais, convertendo-se em um conjunto de deveres para atender o melhor interesse do filho, principalmente no que tange à convivência familiar” 35.
Os menores possuem direito fundamental ao respeito em razão de sua “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” 36. Tal direito decorre diretamente da Doutrina da Proteção Integral, a qual propiciou a mudança de posicionamento da criança e do adolescente frente ao Estado, tendo passado de objeto da tutela Estatal, a sujeito de direitos fundamentais. Vale dizer, passaram a ter reconhecida a sua condição de titulares dos direitos fundamentais, os quais devem ser garantidos com absoluta prioridade 37. O direito ao respeito impõe a preservação da “integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente”. No que tange à integridade psíquica dos menores, ressalta-se que sua preservação “reveste-se de importância vital para o desenvolvimento emocional adequado, necessário a todo indivíduo” 38.
3 OS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

A Constituição Federal também estabelece princípios 39, reconhecidos, por Alexy, como “mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados”, e ainda “pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas” 40. Para Canotilho, “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos” 41. Daí decorre a necessidade de se analisar os princípios da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável, da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança/adolescente.

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A dignidade humana é inerente ao ser 42. À luz do pensamento Kantiano, Sarlet considera que a dignidade “é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado” 43. Sarlet ainda afirma que “a dignidade da pessoa humana, na sua condição de princípio fundamental e na sua relação com os direitos e deveres fundamentais […] possui uma dupla dimensão (jurídica) objetiva e subjetiva” 44. Assim, esclarece o autor:
Na sua perspectiva principiológica, a dignidade da pessoa atua, portanto – no que comunga das características das normas-princípio em geral – como um mandado de otimização, ordenando algo (no caso a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao passo que as regras contêm prescrições imperativas de conduta […]. 45
Com a constitucionalização do princípio em análise, ficou expressa a escolha Estatal de proteção à pessoa, com enfoque na tutela da personalidade dos componentes da família 46, já que a própria Constituição Federal considera que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado 47. Dessa forma, visualiza-se essa preocupação especial com a pessoa – criança/adolescente -, quando a Constituição garante prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente tendo por finalidade garantir o pleno desenvolvimento humano com base em sua dignidade.

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A paternidade responsável trata-se de um princípio que possui certo caráter político e social 48, na medida em que impõe aos pais um dever de responsabilidade para com a prole. Pode-se dizer que o princípio em análise constitui “um desdobramento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade e da afetividade”. Contudo, é um princípio que merece autonomia, pois paternidade e maternidade possuem um valor fundamental na vida da pessoa, principalmente quando se encontra em fase de desenvolvimento, como é o caso da criança e do adolescente.
Barboza sustenta que a expressão paternidade responsável deveria ser substituída por parentalidade responsável, haja vista que o termo paternidade “denota a condição ou qualidade de pai ou a relação de parentesco que vincula o pai a seus filhos”, ao passo que a palavra parentalidade expressa “todo o alcance do dispositivo constitucional, que se destina aos pais, ou seja, ao homem e à mulher ou ao casal que, no exercício de sua autonomia reprodutiva, promove um projeto parental” 49. O princípio da paternidade responsável – ou parentalidade responsável – pode ser traduzido como um dever de cuidado 50 dos pais para com os filhos.
O cuidado é “reconhecido como valor implícito do ordenamento jurídico”, haja vista que “vincula as relações de afeto, de solidariedade e de responsabilidade”. O cuidado possui ainda um “importante papel na interpretação e aplicação das normas jurídicas”, pois “conduz a compromissos efetivos e ao envolvimento necessário com o outro, como norma ética da convivência” 51. Reconhecido enquanto “valor jurídico”, e “considerado em sua dimensão de alteridade, reciprocidade e complementariedade”, o cuidado exalta a “grandeza do conteúdo da paternidade responsável e permite explicitar todos os deveres dos pais” 52.
No que tange ao princípio da absoluta prioridade, Pereira Júnior refere que se trata de um princípio constitucional, “que impõe à coletividade – entidades públicas, privadas e cidadãos – o dever inafastável – absoluto – de cuidar com atenção prioritária das necessidades da criança e do adolescente”, devido à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento 53. Para Liberati, por prioridade absoluta, deve-se entender que “a criança e o adolescente deverão estar sempre em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes”; deve-se entender que “primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes”, por representarem o maior patrimônio de uma nação 54.

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Aduz Pereira sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que este assenta suas bases “na mudança havida na estrutura familiar nos últimos tempos, por meio da qual ela despojou-se de sua função econômica para ser um núcleo de companheirismo e afetividade” 55. Sobre o teor deste princípio, refere o autor que efetivamente só se pode dizer o que é o melhor para o menor a partir do caso concreto, isto é, “naquela situação real, com determinados contornos predefinidos” 56. Para Azambuja, o princípio do melhor interesse da criança “não se trata de conceito fechado, definido e acabado” e se relaciona diretamente com a dignidade da pessoa humana, pois “não há como pensar em dignidade humana sem considerar as vulnerabilidades humanas, passando à ordem constitucional a dar precedência aos direitos e às prerrogativas” de grupos que se apresentam efetivamente mais frágeis, como é o caso dos menores. A autora ainda afirma que a condição de vulnerabilidade é inerente à infância e adolescência; portanto, encontram-se em situação desfavorável em relação aos adultos, por isso, justifica-se uma “aparente quebra do princípio da igualdade”, de modo que se estabeleça “um sistema especial de proteção, por parte do ordenamento jurídico” a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança, em detrimento do interesse dos adultos 57.
4 A ALIENAÇÃO PARENTAL ENQUANTO ELEMENTO VIOLADOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Entretanto, os princípios constitucionais e os direitos fundamentais destinados à criança e ao adolescente podem estar ameaçados e, até mesmo, podem ser violados no âmbito da própria família. O problema se destaca no momento em que o afeto se esvanece e os casais optam pelo fim da união. É nesse contexto que surgem os maiores conflitos, principalmente quando subsiste a prole, pois, além de separações serem sempre dolorosas, haverá que se discutir a questão da guarda. Quando surge a necessidade de determinar quem será o guardião dos filhos frutos da relação rompida, em certas circunstâncias, poderá ter início a denominada alienação parental.

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A alienação parental consiste no ato de alienar o filho do contato com o outro genitor, de maneira injustificada, implantando informações falsas sobre o genitor alienado na mente do menor, fazendo com que este acredite que sejam verdadeiras, afetando, necessariamente, a convivência familiar. A Síndrome da Alienação Parental foi assim denominada por Gardner, em meados dos anos 1980, e, após alguns reparos, é hoje definida como “um transtorno psicológico” 58 que envolve o alienador, o genitor alienado e a prole, sujeitos da alienação.
A SAP, Síndrome da Alienação Parental, “foi descrita por Gardner como sendo um distúrbio infantil, que surge principalmente em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos” 59. Alguns autores, como Silva e Resende, entendem que este “transtorno” não tem origem exatamente no momento da separação do casal. Na verdade, “são comportamentos que remetem a uma estrutura psíquica já constituída, manifestando-se de uma forma patológica quando algo sai do controle” 60. Verifica-se que o transtorno já existe, porém, manifesta-se apenas quando desencadeado o rompimento. Não se trata de um problema novo, mas se tornou mais evidente nos dias atuais, pois as disputas de guarda vêm adquirindo, aos poucos, algum equilíbrio, quebrando-se a regra da primazia da guarda materna.
A SAP acaba se tornando “uma forma de maltrato ou abuso” que pode acarretar consequências negativas para todos os envolvidos pela síndrome, mas é na criança e no adolescente que recai a sequela mais profunda, gerando no menor uma confusão sobre o que efetivamente representam as figuras paterna e materna em sua vida 61, podendo, ainda, repetir tais condutas com sua prole futura. Varia de acordo com a idade a medida de assimilação da ocorrência da alienação; porém, identificada a síndrome, o alienador e a prole, vítimas da alienação, juntamente com o genitor alienado, devem ser submetidos à intervenção terapêutica com a devida cautela para que os danos não se alastrem 62.

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Para coibir a ameaça ou violação dos princípios constitucionais e direitos fundamentais destinados à criança e ao adolescente, foi criada a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), com o objetivo de permitir que o menor não sofra restrições ao contato com sua família, essencial para o desenvolvimento de sua personalidade e a preservação de sua saúde psíquica. A atitude de alienar a prole da convivência com o outro genitor, conforme refere o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, poderá ter como sujeitos alienadores: o pai, a mãe, os avós ou aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, por meio da tutela ou guarda. Nesse sentido, preleciona Dias que:
[…] a finalidade é uma só: levar o filho a afastar-se de quem o ama. Tal gera contradição de sentimentos e, muitas vezes, a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfã do genitor alienado, que passa a ser um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. 63
Pode-se dizer que a Lei de Alienação Parental tem por finalidade principal garantir a proteção integral destinada à criança e ao adolescente, permitindo o exercício da paternidade responsável e exaltando o direito fundamental à convivência familiar. Vale referir que a responsabilidade parental subsiste após a separação do casal, de tal sorte que a paternidade responsável deverá permanecer sob os cuidados de ambos, sendo atribuído ao Estado o dever de propiciar aos pais condições suficientes para o cumprimento desta obrigação 64. A recente lei, ao reafirmar essas garantias constitucionais, determinou, em seu art. 3º, que a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, constituindo tal prática abuso moral contra a criança e o adolescente.
Importante salientar que a Lei de Alienação Parental operou uma espécie de refinamento do direito fundamental à convivência familiar, considerando que esta deverá se realizar de forma saudável. Vale mencionar, tomando-se por base o princípio do melhor interesse da criança, que a convivência familiar não consiste em uma forma de obrigar os filhos a conviver com os pais (núcleo familiar primário) e demais familiares (núcleo familiar secundário) 65, mas sim a lei encontrou um modo de permitir que esta convivência se desenvolva de forma saudável e, até mesmo, natural, ou então, que seja reduzida e, em última hipótese, afastada 66.

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Iencarelli considera que “o processo de desenvolvimento de uma criança segue etapas sucessivas e simultâneas, onde, com um certo equilíbrio, tudo e todos os aspectos têm sua importância”. Faz parte do dever de responsabilidade dos pais servir de “filtro do mundo” para seus filhos. “Filtrar os estímulos externos, compatibilizando-os com as capacidades da criança, permite que ela se ocupe com seus estímulos internos e se desenvolva de maneira harmônica”. A convivência familiar saudável implica em uma preocupação dos pais com o desenvolvimento saudável do menor, de modo que “na precariedade ou ausência de condições básicas de estimulação, de filtragem, e de segurança afetiva, esse desenvolvimento não se completa, deixando lacunas, deficiência, ou até obstruções e deformações” 67.
Sendo assim, para garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e a observância dos princípios, enquanto mandados de otimização, destinados à proteção da criança e do adolescente, deve-se interpretar a referida Lei da Alienação Parental, em conformidade com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, a partir de uma interpretação sistemática. O sistema jurídico deve ser visto como um todo 68, abrangendo as ideias de unidade, totalidade e complexidade 69. Esse sistema é composto, notadamente, por princípios que regem a totalidade desse corpo normativo, conferindo-lhe vida 70.
Ao seguir esse entendimento, com o intuito de alcançar a melhor interpretação possível, se verifica que o meio mais adequado para operar a proteção integral, com a absoluta prioridade constitucionalmente destinada à criança e ao adolescente, é analisar sistematicamente o ordenamento jurídico, respeitando a condição do menor, de titular de direitos fundamentais, bem como considerando os princípios enquanto mandamentos de otimização que devem reger as relações jurídicas. Aos pais – enquanto detentores do poder familiar – cumpre o dever de cuidado para com os filhos, no sentido de reunir atos e comportamentos afetivos 71, que contribuam para o desenvolvimento físico e psíquico da criança e do adolescente. Entretanto, quando o menor vier a sofrer ameaça ou violação de seus direitos, no âmbito da própria família, o Estado possuirá legitimidade para intervir nessa relação, com base no art. 227 da Constituição Federal.

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A alienação parental se apresenta como um elemento de violação aos direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, na medida em que rompe completamente com o dever de cuidado, vale dizer, a alienação parental é exatamente o elemento de oposição direta ao dever de cuidado, pois a própria família, incumbida do dever constitucional de cuidar e proteger a criança e o adolescente, exerce contra estes um abuso moral, gerando danos psíquicos na formação destes, na qualidade de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. A alienação parental gera na criança uma sensação de perda (morte) do genitor alienado. A morte em vida pode ser ainda pior do que a morte real, porque é uma morte inventada 72.
CONCLUSÃO

Ante a análise exposta, conclui-se que a alienação parental se trata de elemento violador aos direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, conquistados a tanto custo e difundidos no Brasil a partir da Doutrina da Proteção Integral, consagrada pela Constituição Federal de 1988. Foi a partir de então que os menores deixaram de ser vistos como meros objetos da tutela estatal e passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. Desse novo paradigma da proteção integral decorrem: a titularidade dos direitos fundamentais destinados aos menores, bem como também os princípios de proteção à criança e ao adolescente, que, conforme visto, foram constitucionalmente assegurados, antes mesmo da aprovação da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que é o mais importante documento internacional de proteção à infância.
Tais conquistas são fortemente ameaçadas pela própria família por meio da alienação parental, que se instaura no âmbito familiar por meio de uma síndrome, na qual o alienador implanta informações falsas sobre o genitor alienado, fazendo com que o menor alienado passe a repudiá-lo. Ocorre que isso gerará uma série de transtornos para a criança, pois a obriga a se posicionar a favor de um dos pais, e, por derradeiro, contra o outro, em uma disputa em que ela própria é o objeto.

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A alienação parental viola o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, pois impede que o menor conviva com o genitor alienado e, consequentemente, com a família deste. A falta desse convívio, que é impedido pelo alienador, poderá acarretar danos psicológicos ao menor, violando também o seu direito fundamental à saúde (psíquica), já que para uma criança se desenvolver de forma saudável ela necessita reconhecer nos pais sentimentos de amor, carinho e afeto recíprocos. A inobservância desses direitos viola frontalmente o direito fundamental ao respeito, que é inerente a todo o ser humano, mas que deve ser especialmente observado em relação aos menores, haja vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A alienação parental fere o princípio da paternidade responsável, na medida em que tal instituto impede que ambos os pais não exerçam seu dever de cuidado para com os filhos. Quando o alienador é um dos genitores, este não cuida porque está preocupado em fazer com que o menor odeie o genitor alienado. O genitor alienado não exerce seu dever de cuidado porque é impedido pelo alienador. Nessas circunstâncias, restam violados também os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança, tendo em conta que, instaurada a Síndrome da Alienação Parental, os conflitos dos pais preponderaram sobre os interesses dos filhos, não sendo mais prioridade o que é melhor para estes.
Espera-se que a Lei da Alienação Parental atinja o objetivo de resguardar os direitos fundamentais e os princípios de proteção à infância e à adolescência diante de uma situação de alienação parental, permitindo que os pais exerçam os devidos cuidados para com seus filhos, respeitando seu melhor interesse, atendendo-os com absoluta prioridade, garantindo-se assim o pleno desenvolvimento da prole, que só será possível em meio a uma convivência familiar saudável.
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Assunto Especial – Doutrina
Alienação Parental – Considerações
Considerações Acerca da Alienação Parental: para um Novo Olhar das Relações de Família

CLEBER AFFONSO ANGELUCI

Especialista em Direito Empresarial, Mestre em Direito pela Fundação Eurípides Soares da Rocha – Marília/SP, Doutorando em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso, Professor de Direito Privado da UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso, Ex-Coordenador do Curso de Direito da UFMT – Campus Barra do Garças/MT, Pesquisador do Grupo de Pesquisas em Direito Processual Civil da UnB (GEPRO/UnB), Líder do Grupo de Pesquisa O Direito de Família Contemporâneo, Membro do IBDFam.

DAIANI DELAJUSTINA

Graduanda do 5º Semestre, Participante do Grupo de Pesquisa O Direito de Família Contemporâneo do Curso de Direito do Instituto de Ciências Humanas e Sociais, do Campus Araguaia, da Universidade Federal de Mato Grosso – DIR/CUA/ICHS/UFMT.

RESUMO: O presente estudo faz uma análise acerca do conceito da alienação parental e seus efeitos e consequências para os envolvidos na disputa da guarda, principalmente, para o filho. Demonstra comentários pertinentes à Lei nº 12.318/2010 abordando como identificar a alienação, os seus estágios, a participação de psicólogos e assistentes sociais para “diagnosticar” esse tipo de conduta e as medidas necessárias à disposição dos agentes de direito quando se depararem com esse tipo de situação.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; criança e adolescente; Lei nº 12.318/2010.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Para um conceito de família; 2 Origem da alienação parental; 3 Esboço de alienação parental; 4 Efeitos e consequências da alienação parental; 5 Identificação da alienação parental; 6 Estágios da alienação; 7 A participação de psicólogos e assistentes sociais no diagnóstico da alienação parental; 8 Medidas judiciais possíveis; 9 Atribuição ou alteração da guarda; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem por objetivo analisar conceito sobre a alienação parental, seus efeitos e consequências para os genitores envolvidos na disputa da guarda e para o filho. O trabalho, num primeiro momento, demonstra explanações sobre a evolução do conceito e da formação da família. Na sequência, analisa a origem da alienação parental e o seu conceito, demonstrando a diferença entre a alienação parental e a síndrome de alienação parental (SAP). Em seguida, demonstra os efeitos e as consequências que essa alienação pode acarretar nos envolvidos, principalmente nas crianças e como identificar esse tipo de alienação verificando-se os seus estágios.

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No texto também será abordada a questão da participação de psicólogos e assistentes sociais no “diagnóstico” da alienação parental e as medidas a serem tomadas pelo juiz ao identificar a alienação parental.
1 PARA UM CONCEITO DE FAMÍLIA

Para compreender o que é a alienação parental, é preciso entender, primeiramente, a evolução da família. Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por um vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção; compreende os cônjuges e companheiros, os parentes consanguíneos e os afins (Gonçalves, 2012, p. 17).
Antigamente, o conceito de família era claro e definido: o pai provia o sustento da família e a mãe, a criação dos filhos, conceito basicamente patriarcal. Agora, o conceito de família é outro; com o passar dos anos e a consequente mudança de comportamento da nossa sociedade, alterou-se profundamente o conceito de família. Se antes o pai ocupava-se somente com o sustento, hoje ele também se preocupa com a formação e a criação dos filhos; por outro lado, a mulher, que antes se preocupava apenas com as lidas domésticas, passou a um status de igualdade em direitos e obrigações com o homem, no desenvolvimento e sustento da família. Essas transformações da sociedade também repercutiram na Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 “absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no direito de família, a partir de três eixos básicos”. Assim, o art. 226 afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”. O segundo eixo transformador “encontra-se no§ 6º do art. 227. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento”. A terceira grande revolução situa-se “nos arts. 5º, inciso I, e 226, § 5º”. Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma centena de artigos do Código Civil de 1916. (Pereira; Dias apud Gonçalves, 2012, p. 33)
Atenta-se para a terceira grande revolução que deu base para o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no qual os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e a mulher. Logo, acabou o poder patriarcal, em que o marido possuía o dever de prover a família, cabendo, agora, à mulher também decidir sobre a manutenção da família e ao pai, a criação e formação dos filhos.

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2 ORIGEM DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Essa nova gestão familiar estruturada nos laços afetivos demonstra, de forma clara, para a criança que tanto o pai quanto a mãe são igualmente importantes na sua formação; porém, nos casos de separação, mesmo o Código Civil dando preferência para guarda compartilhada, conforme disposto no art. 1.584, II, § 2º, usualmente é concedida a guarda unilateral e com preferência pela mãe. Desse modo, resta ao pai reivindicar uma maior flexibilização dos horários, mais convivência, ou seja, mais contato com o filho.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. (Berenice, 2010, p. 01)
Porém, essa convivência do filho com o genitor não guardião pode ser prejudicada pelo genitor guardião por diversas razões, como o inconformismo com a separação gerando ódio e até mesmo vingança, desencadeando uma verdadeira campanha para desmoralizar, humilhar e destruir o ex-cônjuge. Afasta, dessa maneira, o filho do genitor e até mesmo o faz odiar e rejeitar o próprio pai. A esse processo “o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de ‘síndrome de alienação parental’: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa” (Gardner apud Dias, 2010, p. 02).
Logo, percebe-se que a alienação parental surgirá da disputa de guarda dos filhos pelos pais, principalmente nos casos de separações judiciais litigiosas em que há conflitos, e devido a isso, será necessária uma proteção ao menor. Essa proteção ao menor não deve ser feita somente por lei, mas também os próprios pais devem ter consciência sobre o que estão fazendo com seus filhos ao tentarem usá-los para prestigiar sentimentos menos nobres, senão reprováveis.
Se um dos pais perceber que algum dos dois está prejudicando a criança, ele deve protegê-la, e, para que isso aconteça, deve levar ao Judiciário o problema para que se tome uma decisão atendendo ao melhor interesse do filho e que este fique menos traumatizado possível com essa situação.
3 ESBOÇO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Como analisado até agora, verificou-se que as separações judiciais e as disputas de guarda ocasionam muitos problemas para os pais e, principalmente, para as crianças, e um deles vem a ser a alienação parental. Essa alienação é um processo que consiste em programar uma criança ou adolescente para que sinta aversão ao outro genitor e normalmente acontece pela promoção do desvirtuamento do caráter de um dos genitores.

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A criança que está sofrendo essa alienação irá se negar a manter contato com o seu genitor, sem um motivo aparente – e isso pode ocorrer por vários anos, ocasionando gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica.
Geralmente o papel de genitor alienante é da mãe, e de alienado é do pai. Isso ocorre pelo fato de que, nos dias atuais, a mãe ainda detém a guarda de criança numa separação judicial na maior parte dos casos (Rosa, 2008, p. 14).
Deve-se atentar para a diferença entre a alienação parental e a síndrome de alienação parental (SAP), identificada, em 1985, pelo Professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA) Doutor Richard A. Gardner(Fonseca, 2006, p. 163-164).
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. (Fonseca, 2006, p. 164 – grifos nossos)
Logo, quando se utiliza a expressão alienação parental, como na própria Lei nº 12.318/2010, pretende-se, numa versão genericamente empregada para designar a patologia psicológica/comportamental que possui implicação jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda com o impedimento da convivência parental.
Percebe-se que a alienação parental atinge principalmente a criança ou o adolescente, pois estes são influenciados a acreditar em uma falsa realidade que um dos pais (alienador) diz do outro (alienado). O alienador faz a criança ou o adolescente acreditar que ele seja o pai bom e o alienado seja o pai mau, e isso faz quebrar o vínculo de afeto entre o alienado e a criança ou adolescente, com o respectivo distanciamento físico e afetivo.
A principal característica desse comportamento é “a lavagem cerebral na criança ou adolescente para que atinja uma hostilidade em relação ao genitor não guardião e/ou seus familiares” (Duarte, 2010, p. 01). O filho passa a compartilhar o ódio e os ressentimentos que o guardião alienador possui contra o alienado, adotando o mesmo discurso de repulsa que aquele.

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A criança externa, assim, a vontade nela incutida pelo alienador, e não a sua própria, ou seja, a criança passa a internalizar as frustrações do pai como se fossem suas próprias. Poderá, assim, prestar declarações que reproduzirão os sentimentos do alienador e recusará quaisquer contatos com o alienado, até mesmo porque seria visto como uma traição pelo alienador. Alia-se a isto a própria fragilidade emocional infantil, que, por outros motivos, poderá também se afastar do alienado por motivo de ciúmes de novos filhos, novos relacionamentos, etc. (Silva, 2008, p. 388-389).
Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo relata que a síndrome de alienação parental nada mais é do que o bullying 1 familiar ou bullying nas relações familiares, pois o agressor acaba colocando o filho e o ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. Ainda que o agressor não tenha a intenção de atingir a criança, é equívoco que, nesta prática, ela é profundamente atingida (Vieira Segundo, 2010, p. 66).
A alienação parental é regulamentada pela Lei nº 12.318/2010, que, no seu art. 2º, expressamente define:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constados por perícia, praticados diretamente ou com auxilio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles coma criança ou adolescente;
VII – mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou avós.

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Percebe-se que esse dispositivo destaca normas exemplificativas da alienação parental; logo, não se trata de um rol taxativo, podendo o juiz declarar ou a perícia constatar outros atos que provoquem a alienação parental. Os seus efeitos não se restringem apenas aos pais, mas também aos avós e quaisquer outras pessoas que tenham a guarda ou a vigilância do incapaz. O artigo estabeleceu como o Judiciário pode agir para reverter a situação como, por exemplo, afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita ou impedir a visita e até mesmo suspender o exercício do poder familiar, ou seja, “suspender os direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores” (Gonçalves, 2012, p. 412). A necessidade de se identificar a alienação parental no início é de suma importância, pois os danos causados a vítima (criança ou adolescente) podem ser irreversíveis.
4 EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Como a criança é levada a odiar o outro genitor, acaba perdendo um vínculo muito forte com uma pessoa na qual é importante para a sua vida, com consequências para si e também para o pai vítima. Gardner “anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de largos anos” (Garder apud Fonseca, 2006, p. 166).
A prática da alienação parental atinge o direito fundamental da criança ou do adolescente, como direito à integridade física, psíquica e moral e à convivência familiar. Segundo o art. 3º da Lei nº 12.318/2010,
a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
A convivência familiar é garantida pela Constituição Federal em seu art. 227, que determina ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com prioridade”, esse direito. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz, em seu art. 19, o direito à convivência familiar como um direito fundamental, pois toda criança ou adolescente tem direito a ser criado, educado, protegido e ter um vínculo familiar harmonioso para que possa crescer com uma formação boa e com os seus direitos e garantias assegurados.
Como sendo prioridade a garantia da convivência familiar quando ocorrer conflitos de interesse entre uma criança ou adolescente e qualquer outra pessoa, os interesses dos menores devem sobrepor-se ao das outras pessoas. Logo, a criança e o adolescente não podem ser objetos de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punida qualquer atividade ilícita que atentar contra os direitos fundamentais.

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A responsabilidade criminal encontra guarida nos arts. 232, 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância a vexame ou constrangimento; o agente que impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Mistério Público no exercício de função prevista em lei poderá ser apenado com detenção de seis meses a dois anos. Ressalva-se a aplicação das penalidades previstas no Código Penal, Parte Geral e Código de Processo Penal, no que couber. (Duarte, 2010, p. 08)
A prática da alienação parental, além de destruir o vínculo entre o filho e o genitor alienado e a convivência familiar, pode também revelar sintomas diversos quando criança ou até mesmo quando já adulta como
[…] doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome. (Fonseca, 2006, p. 166)
Logo, ao perceber os indícios da alienação parental, deve-se levar imediatamente ao Poder Judiciário para que se evitem essas consequências a criança e o adolescente. Não só a criança ou o adolescente sofre com a alienação, mas também o genitor alienado e seus familiares e amigos, pois há uma privação do menor a ter uma convivência saudável e afetiva com estes.
5 IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Como anteriormente mencionado, há necessidade de diagnosticar rapidamente a alienação parental, submetendo o conflito ao Judiciário para minimizar à criança ou ao adolescente os prejuízos que possa sofrer diante de tal conduta.
No Judiciário, segundo o art. 4º da Lei nº 12.318/2010, o Magistrado, a requerimento ou de ofício, ao identificar indícios de alienação, deve não só determinar preferência na tramitação do processo, como também estabelecer medidas assecuratórias dos direitos do menor e estabelecer a convivência com o genitor alienado, ou seja, é dever do Estado viabilizar a efetiva reaproximação entre a criança ou adolescente e o genitor alienado.
Como o próprio dispositivo estabelece, bastam apenas indícios de alienação para que o Magistrado possa tomar as medidas necessárias. Situações que levam à identificação da alienação parental podem ser reconhecidas por condutas do genitor alienante que:
a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor;
b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las;

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c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.);
d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.);
e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor;
f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe;
g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho;
h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge;
i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor;
j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor;
k) controla excessivamente os horários de visita;
l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor;
m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge;
n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa;
o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor;
q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho;
r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta;
s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la;
t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. (Gardner; Lowenstein apud Fonseca, 2006, p. 166)

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Logo, percebendo esses indícios de alienação, o Magistrado deve tomar providências necessárias para viabilizar a efetiva reaproximação entre a criança ou adolescente e o genitor alienado. Tanto o genitor guardião quanto o genitor não guardião podem provocar o descumprimento do direito de convivência e, consequentemente, a prática da alienação. No primeiro caso, o genitor guardião utiliza-se “de todos os meios para impedir o outro de manter contato, criando obstáculos os mais absurdos possíveis para cercear a convivência com o filho” (Duarte, 2010, p. 03-04). No segundo caso, o genitor não guardião
comete abandono parental (desestimulado pela dificuldade do contato), descumprindo o que foi estipulado no acordo ou na decisão judicial, deixando de conviver com o filho, gerando neste expectativas e frustrações, além da sensação de abandono. O descumprimento pelo genitor não guardião também se opera quando ele abusa do próprio exercício do direito de convivência, não devolvendo o filho a tempo e modo no domicílio deste. (Duarte, 2010, p. 04)
Depois de constatado que o genitor guardião vinha praticando alienação parental,
o poder discricionário do Magistrado deve ser direcionado no sentido de proporcionar à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica do menor, por justa causa, e atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (Duarte, 2010, p. 05)
Para o genitor alienado deve haver essa visitação assistida, para que ele não pratique alienação contra aquele que o está alienando.
6 ESTÁGIOS DA ALIENAÇÃO

A alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante e contínuo de destruição da figura do genitor alienado, promovida pelo genitor alienante; esse movimento de alienação pode ser analisado em três estágios que o filho apresenta.
No primeiro estágio, considerado leve, “normalmente as visitas ainda se apresentam calmas, algumas dificuldades na troca do genitor, e enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações para a desmoralização são mais discretas ou então desaparecem” (Podevyn apud Rosa, 2008, p. 18).
No segundo estágio, considerado médio, o genitor alienador utiliza uma variedade de táticas para a exclusão do outro genitor. No momento em que as crianças trocam de genitor, é intensificada cada vez mais a campanha de desmoralização. Alguns argumentos usados são absurdos, pois o alienador é completamente mau e o outro, completamente bom. Num estágio médio dessa síndrome, além da intensificação das características próprias do estágio inicial, surgem problemas com as visitas, o comportamento das crianças passa a ser inadequado ou hostil, aparecem situações fingidas e motivações fúteis (Trindadeapud Rosa, 2008, p. 19).

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No terceiro estágio, o grave, os filhos estão muito perturbados e acabam ficando paranoicos, compartilhando as mesmas situações inexistentes que o genitor alienador tem em relação ao outro. Acabam ficando em pânico somente com a ideia de ter que ver o outro alienado, tendentes a explosões de violência. Ocorrem fortes campanhas de desmoralização do alienado. O vínculo fica seriamente prejudicado. Desaparecem a ambivalência e a culpa, pois sentimentos francamente odiosos se estabelecem contra o alienado, os quais são estendidos à sua família e àqueles que o rodeiam (Trindade apud Rosa, 2008, p. 19).
Logo, é de extrema importância “diagnosticar” a alienação parental no início, pois quanto mais cedo for a intervenção jurídica nessa situação, ocorrerá menos danos ao menor e se processará com mais eficiência a reaproximação deste com o genitor alienado.
7 A PARTICIPAÇÃO DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS NO DIAGNÓSTICO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A psicologia jurídica une-se com a causa litigiosa para um melhor entendimento dos fenômenos emocionais que acontecem com os atores processuais, que, no caso, seriam os envolvidos no divórcio ou separação e os filhos.
O art. 5º dispõe sobre a perícia na alienação parental que é de suma importância para “diagnosticar” os casos de alienação parental. Segundo ele:
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

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Percebe-se que é indispensável a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com a confecção de laudos, estudos e testes para que se verifique se a mudança de comportamento da criança ou adolescente em relação ao genitor não guardião é ditada por motivos reais e justificados ou se ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho, ou até mesmo se não é o próprio filho, sem a influência do genitor, que está afastando o pai da convivência por ser uma “fase de sua vida”.
O estudo psicossocial possibilita que a criança ou adolescente seja ouvida em seus sentimentos e desejos, como sujeitos de direitos, assumindo posição ativa em prol de seus melhores interesses. O diálogo é a regra. A relação com os profissionais em auxílio ao Magistrado assume, neste contexto, uma possibilidade rica para que a criança ou adolescente compreenda o real significado de suas relações parentais. Elementar que a criança compreenda os papéis do juiz, do advogado, promotor e do profissional auxiliar. Fundamental que perceba a situação que se encontram seus pais e de que ela não é responsável pelo conflito e nem para decidir sobre sua guarda ou visitas. (Duarte, 2010, p. 06)
Umas das condutas em que a prova pericial sobreleva em importância consiste na eventual alegação de abuso sexual contra o genitor não guardião. É difícil diagnosticar se se trata de abuso sexual ou de alienação parental, pois o tema é complexo, uma vez que identificar a autoria e a materialidade do abuso sexual não é fácil, já que a criança pode apresentar apenas sintomas psicológicos.
Para o genitor que é acusado injustamente de abuso sexual, além de ver a sua honra ser maculada, perde o direito de convívio com o filho, o que traz várias sequelas e se torna impotente perante o sistema judiciário. É certo que valores estarão em colisão, nesta situação: de um lado o melhor interesse da criança; de outro, o direito de convivência do genitor alienado – ambos pautados no princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, deve haver a participação de psicólogo e assistente social durante o processo judicial, pois, quando se trata de crimes sexuais, praticados sem a presença de qualquer testemunha, sem deixar vestígios físicos, o relato da vítima é fundamental, e o aspecto psicológico na abordagem de uma criança é uma prova extremamente relevante do processo, devendo essa abordagem ser feita por esses profissionais para analisar se são verdadeiras ou falsas as alegações de abuso sexual (Ramos, 2010, p. 03).
Contudo, a oitiva da criança vítima de violência deve ser evitada, recomendando-se a substituição desta prova por perícia psicológica e/ou psiquiátrica, aliada a outros elementos de prova, como o estudo social, oitiva da família e a avaliação do próprio abusador. Porém, às vezes, o depoimento da criança se faz essencial quando inexistem outros elementos de prova ou quando os existentes são conflitantes. O depoimento sem dano é uma alternativa melhor do que a oitiva da criança em sala de audiência direitamente pelo juiz. Este quer ser convencido de que o abuso sexual aconteceu para que a pena seja aplicada. Alguns juízes poderiam até se capacitar para fazer perguntas diretamente para criança, mas o advogado do acusado, que tem como propósito desacreditar a vítima, pode fazer perguntas que tragam grande constrangimento para ela. Expor a criança não é razoável se a oitiva poderia ser realizada em uma sala resguardada por profissionais especializados e através de um ponto eletrônico (Ramos, 2010, p. 06).

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Logo, para que se preserve a integridade psíquica da criança vítima de violência sexual, a oitiva deve ser feita em salas resguardadas onde os profissionais, com experiência no atendimento de crianças em situação de violência sexual, compreendem, melhor do que profissionais do direito, as limitações, as perguntas que devam ser feitas e quando interromper a oitiva para não prejudicar a criança.
Portanto, o psicólogo e o assistente social contribuem para identificar hipóteses de abuso ou alienação parental, na elaboração de laudo pericial e na participação do depoimento sem dano, sendo imprescindível a participação desses profissionais em casos de alienação parental.
Porém, o resultado de uma série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos pode acabar não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu. Diante da dificuldade de identificação da existência ou não do abuso, o juiz deve tomar cautelas redobradas (Dias, 2010, p. 03).
8 MEDIDAS JUDICIAIS POSSÍVEIS

O art. 6º determina possíveis posturas do juízo ao perceber atos que caracterizam a alienação parental:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

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Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Com efeito, percebe-se que as providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental; desse modo, poderá o juiz ordenar a realização de acompanhamento psicológicoe/ou biopsicossocial (terapia familiar), nos casos em que o menor já apresente sinais de afastamento em relação ao genitor alienado; determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado e até mesmo aumentar a convivência familiar com o este genitor.
Condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação: essa providência jurisdicional, segundo alguns estudiosos, atenta ao próprio direito de família, pois a “infração aos direitos obrigacionais resolve-se em perdas e danos, enquanto a violação dos direitos de família tem sanções bem diversas: suspensão ou extinção do poder familiar, dissolução da sociedade conjugal, perda de direito a alimentos etc.” (Gonçalves, 2012, p. 18-19).
Nesse aspecto, não há responsabilidade civil no direito de família; consequentemente, não deveria haver multa ao alienador. Comunga da mesma ideia Jesualdo Almeida Júnior, ao dizer que
amor não se paga! Convivência não tem preço! Essa tem sido a retórica dos defensores da tese de não ressarcibilidade dos danos morais oriundos da relação conjugal, o que se estende à aplicabilidade de multa ressarcitória. (Almeida Júnior, 2010, p. 57)
Com o devido respeito a esse pensamento doutrinário, a fixação de multa não tem a finalidade de “monetarizar” as relações do direito de família; muito pelo contrário, parece que o intuito do legislador foi no sentido de utilização de mecanismo pecuniário tendente a forçar o cumprimento de um dever legal, ou seja, dever de pai ou mãe, no exercício da autoridade parental, contribuir para a formação da criança ou adolescente, respeitando sua dignidade para que haja higidez de caráter e um desenvolvimento isento de máculas.
A multa descrita tem natureza obrigacional acessória para o cumprimento do dever legal de respeito à criança ou adolescente em formação, visando ao respeito à boa-fé objetiva, também no trato das relações de família, tendo em vista que, malgrado as transformações sofridas nos papéis que os protagonistas desenvolvem hodiernamente, o certo é que devem respeito à condição do menor, observando a lealdade que deve estar presente também nas relações de família.

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Pode-se também alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada. Maria Berenice Dias (2010, p. 04) comunga da mesma ideia de alteração da guarda, principalmente nos casos em que denúncias de abuso sexual forem decretadas falsas:
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável. (Dias, 2010, p. 05)
Dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, pode o juiz ordenar sua respectiva prisão.
Muito embora, no direito brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime – ao contrário do que sucede em outros países […] entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no art. 330 do Código Penal. (Fonseca, 2006, p. 167)
A convivência familiar não deve ser impedida entre os pais e os filhos por ocasião da separação conjugal. O genitor guardião possui o direito de ir e vir, porém deve colocar os interesses da criança em primeiro lugar, ou seja, se deseja mudar de endereço, não deve ser de forma abusiva no sentido de inviabilizar ou obstruir a convivência familiar; logo, não deve haver na mudança a intenção de impedir o convívio com o outro genitor. Desse modo, Yussef Said Cahali apud Duarte (2010, p. 09) relata que:
Não evidenciado o propósito de dificultar ou impossibilitar o exercício do direito de visita pelo outro cônjuge, não há como impedir-se ao genitor que tem o filho sobre sua guarda de mudar de domicilio, ainda que para o exterior […]. Não pode o pai interferir na liberdade da deliberação da mãe, nem na sua repercussão automática sobre o domicílio forçoso da prole, sob o argumento de ter nem na sua repercussão automática sobre o domicílio forçoso da prole, sob o argumento de ter preeminência no uso do pátrio poder, ou de a mudança embaraçar-lhe o exercício do direito de visitas.
Logo, percebe-se que deve haver a intenção de obstruir a convivência familiar para que a mudança de domicílio configure-se abusiva. Ao que parece, a intenção do legislador aqui foi estabelecer uma limitação à autonomia privada quanto à fixação do domicílio, invertendo-se a regra geral de que o incapaz tem por domicílio o domicílio de seu representante.

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Assim, em casos em que haja alegação de alienação parental, envolvendo criança e adolescente, para o domicílio desses genitores deverá ser aplicada a Lei nº 12.318/2010, ou seja, deverá ser fixado o domicílio que permita a visitação e a convivência do outro genitor (não detentor da guarda), exceto quando houver motivo justificado para alteração desse domicílio, presentes as demais condições.
Explica-se: a pessoa natural tem liberdade de fixação de domicílio onde bem entender, porém, a partir do momento em que resolve constituir família, entendendo aqui pelo conceito lato de família, com o advento de filhos, enquanto estiver no exercício do poder familiar, não terá plena liberdade de fixação de domicílio, eis que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, entendendo como seu conteúdo o direito de a criança viver em companhia de ambos os genitores.
Como corolário de uma interpretação sistemática e teleológica do direito civil, a limitação à fixação do domicílio deverá prevalecer quando houver: a) indícios de alienação parental; b) impugnação por parte do genitor alienado a respeito dessa mudança; c) dificuldade considerável para o genitor supostamente alienado manter a convivência com a criança ou adolescente, decorrente dessa mudança de domicílio; e d) ausência de justificativa razoável para a mudança.
O art. 8º aduz que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Essa alteração de domicílio a que se refere o artigo é a decorrente da prática de ato de alienação parental, quando já proposta ação, visando a dificultar a pretensão do genitor alienado em juízo. O presente artigo deve ser interpretado de forma sistemática com o inciso VI do art. 6º desta lei, devendo o juiz determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (Duarte, 2010, p. 10).
Há ainda na questão de alteração de domicílio a retirada unilateral da criança ou adolescente do país onde reside, que também configura ato de alienação parental se tal afastamento tem por objetivo punir o alienado por meio da sonegação da convivência com seu filho, ou seja, mudança abusiva.
Para combater essa prática abusiva, a Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças buscou um norte para tal problema. Como não é possível garantir que se tenha isonomia material entre os pais, já que conceitos e preconceitos acerca de quem será o melhor cuidador são intrínsecos à resolução da questão, estabeleceu-se que, nos casos de abdução do menor, deverá haver o imediato retorno da criança à sua residência habi-tual, eleito como foro adequado para a discussão acerca da guarda e dos atos de alienação parental (Silva, 2008, p. 391).

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Logo, quando o alienador tem na abdução do menor o objetivo de afastar o não guardião dos seus deveres e poderes em relação ao menor, a guarda exercida no território estrangeiro implica um aumento das dificuldades de combate à alienação e, devido a isso, deve haver o retorno da criança a sua residência habitual 2.
Esse retorno da criança ao país de origem deve ser feito de forma rápida, pois qualquer dilação de tempo pode ter consequências psicológicas severas sobre o ser humano em formação. A colaboração internacional é fundada, basicamente, na solidariedade entre os povos. Em um relacionamento de reciprocidade, não pode o país frustrar a devida aplicação dos métodos dos quais dispõe para o pronto retorno da criança ilicitamente retirada do seu lar (Silva, 2008,p. 397-398).
Desse modo, deve haver uma relação de solidariedade entre os países para que o melhor interesse da criança ameaçada de abuso psíquico seja efetivado.
9 ATRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DA GUARDA

O art. 7º aduz que a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
O Código Civil estabelece dois tipos de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Segundo o art. 1.583, § 1º, do referido diploma, a primeira compreende a guarda atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua; a segunda compreende a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Segundo o art. 1.584, § 2º, a guarda compartilhada tem preferência quando houver dissolução da sociedade conjugal e é esta modalidade de guarda que diminui a incidência dos casos de alienação parental. Porém, ainda é muito grande a incidência da guarda unilateral, com a preferência para a mãe, restando ao outro genitor o direito-dever de estar com os filhos. É o chamado direito de visitas, que, segundo o art. 1.589 do Código Civil, estabelece ao pai ou a mãe cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

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Percebe-se que o direito de visitas trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento. Esse direito de visitas atende principalmente aos interesses e às necessidades da criança ou do adolescente e por isso não pode ser prejudicado – e é justamente isso que acontece nos casos de alienação parental, em que reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alienação parental deve ser veementemente combatida tanto pelo Poder Judiciário como pela própria sociedade, incluindo nesta área o alienado, a família e os amigos, pois essa prática fere a proteção aos direitos e garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes, inclusive a preceito constitucional.
O art. 227, caput, da Constituição dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar; tratando-se de dever, o genitor que pratica alienação parental está violando uma determinação constitucional; portanto, ter sua autonomia privada nessas situações é medida que se impõe.
Compete ao Estado garantir o melhor interesse da criança e do adolescente, e, desse modo, ao se constatar a prática de alienação parental, tomar providências cabíveis para que o menor não seja prejudicado emocional e psiquicamente. Os pais devem ter a consciência de que, ao praticarem atos para prejudicar o outro genitor, o que estão prejudicando é o próprio filho que amam, ainda que esta não seja sua intenção – e esse prejuízo, às vezes, pode ser irreversível.
REFERÊNCIAS

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DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/pt/sindrome-da-alienacao–parental–o-que-e-isso.cont>. Acesso em: 10 abr. 2012.
DUARTE, Marcos. Alienação parental: comentários iniciais à Lei nº 12.318/2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=697>. Acesso em: 22 dez. 2010.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da alienação parental. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2012.
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ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008.
SILVA, Paulo Lins e. Síndrome da alienação parental e a aplicação da Convenção de Haia. Disponível em: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/repositorio/id/19798. Acesso em: 22 dez. 2010.
VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Síndrome da alienação parental: o bullying nas relações familiares. Revista Jurídica Consulex, a. XIV, n. 314, 15 fev. 2010.

 

Assunto Especial – Doutrina
Alienação Parental – Considerações
Síndrome da Alienação Parental e a Mediação Como Caminho Possível*

RAFAEL SELONK

Acadêmico Concluinte do Curso de Direito da Universidade de Passo Fundo.

FERNANDA OLTRAMARI

Advogada, Professora na Universidade de Passo Fundo.

RESUMO: A síndrome da alienação parental, consistente em um processo de programação da criança ou adolescente para odiar o outro genitor, mediante campanha de desmoralização, vem ganhando relevância no mundo jurídico atual, em especial após a edição da Lei nº 12.318/2010. Entretanto, muito do que se esperava com a referida lei não foi alcançado, em especial no tocante à possibilidade de aplicação da mediação familiar para resolução das graves consequências trazidas pela síndrome da alienação parental. O fundamento do veto deve ser refutado, com a aplicação da mediação familiar, inobstante o veto que a legislação sofreu, pois se desvela como a melhor forma de resolver ou, ao menos, amenizar, os nefastos efeitos trazidos pela perniciosa prática da alienação parental.
PALAVRAS-CHAVE: Síndrome da alienação parental; Lei nº 12.318/2010; veto presidencial; mediação familiar.
ABSTRACT: The parental alienation syndrome, consisting of a process of programming for children and adolescents to hate the other parent by smear campaign has been gaining importance in the legal world today, especially after the enactment of Law nº 12.318/2010. However, much of what was expected with this law has not been achieved, especially as regards the possibility of application of family mediation to resolve the serious consequences brought about by parental alienation syndrome. The foundation of the veto should be rejected, the application of family mediation, regardless of whether the veto that the law was, as is revealed as the best way to solve, or at least mitigate, the adverse effects brought by the pernicious practice of parental alienation.
KEYWORDS: Parental alienation syndrome; Law nº 12.318/2010; presidential veto; family mediation.

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Foi nos Estados Unidos, em 1987, que, pela primeira vez, a síndrome da alienação parental 1 foi definida por Richard Gardner 2 e, mais tarde, no ano de 2001, passou a ser difundida na Europa por F. Podevyn 3. A partir de então, para analisar a questão, o direito se uniu à psicologia, buscando desmistificar os fenômenos emocionais que ocorrem com os envolvidos no fim de um relacionamento.
Com base nas ideias difundidas por Podevyn, passou-se a compreender a síndrome da alienação parental como um processo que consiste na programação da criança para odiar o outro genitor, sem justificativa, expondo-o a uma verdadeira campanha de desmoralização 4.
Quando do término do relacionamento, um dos genitores busca, de todos os modos, afastar a criança da convivência com o outro, e inicia-se, assim, um processo de afastamento do genitor não guardião. Com a intensificação desse quadro, surge uma síndrome, que resulta em uma série de práticas que almejam o afastamento completo do outro genitor. A criança alienada é levada, então, a identificar o genitor guardião como parte de si, o que promove o seu distanciamento geral do genitor não guardião, com o qual passa a repelir qualquer contato, sem justificativa.
Jorge Trindade, ao discorrer acerca da matéria, frisa que
a síndrome da alienação parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais o genitor, dominado pelo cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impelir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste em um processo de programar uma criança para que se odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. 5

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Ou seja, o alienador passa a “educar” o filho de tal forma que este cria um ódio desmedido contra o outro genitor, seu pai ou mãe, até fazer eles, por vontade própria, levarem a termo esse rechaço 6. O filho, que ama ambos os genitores, é levado a se afastar de um deles. Surgem, então, contradições de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos, e, a partir daí, desfeito o vínculo com o genitor alienado, passa a acreditar que tudo o que o genitor alienador lhe diz é verdade 7.
Em 26 de agosto de 2010, entrou em vigor no Brasil a tão esperada Lei nº 12.318, que passou a dispor acerca da alienação parental. A referida lei, muito esperada e fruto de acalorada disputa por parte de entidades não governamentais que visam à proteção da criança e do adolescente, trouxe o conceito de alienação parental, um rol exemplificativo de atos que podem ser considerados como tal, medidas no combate ao problema, punições ao alienador, entre outros tópicos.
Indubitavelmente, representou um considerável avanço no direito das vítimas da síndrome. Porém, muito que se esperava e podia ser feito não o foi.
A crítica de muitos doutrinadores, a exemplo de Maria Berenice Dias e Conrado Paulino da Rosa, reside no veto do Presidente da República aos arts. 9º e 10 da lei.
Nessa senda, o art. 9º, que tratava da mediação para solução dos casos de síndrome da alienação parental, foi objeto de veto sob o fundamento de que, por estarem os direitos das crianças e adolescentes no campo da indisponibilidade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, a apreciação por mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos não seria cabível, bem como pela observância ao princípio da intervenção mínima do Estado. O artigo objeto de veto assim dispunha:
As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

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§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Por seu turno, o art. 10 da lei acima referida, que trazia a possibilidade de aplicação de sanção nos casos de relato falso, foi vetado sob a alegação de existirem outras sanções aplicáveis.
Com efeito, critica-se o veto realizado, pois se apresenta como verdadeiro retrocesso no âmbito do direito de família. Entende-se que não há que se falar em necessidade de veto, em face de os dispositivos legais supracitados serem contrários ao interesse público.
Em artigo redigido poucos dias após a publicação da Lei nº 12.318/2010, fica expressa a crítica veemente de Maria Berenice Dias:
De forma para lá de desarrazoada, foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares. 8
Em análise à nova lei, Marcos Duarte assinala que, “embora já se pudesse utilizar de outros instrumentos no ordenamento para inibir e punir o alienador parental, a norma especial traz em seu conjunto possibilidades específicas de regramento em auxílio ao aplicador” 9, o que, por consequência, acaba por determinar a plena eficácia da norma. Contrariando esse entendimento, observa-se que “uma nova norma legislativa não tem a força que dela se espera quando vem desacompanhada de uma maior conscientização acerca dos papéis assumidos pelos adultos que resolveram se lançar na maternidade e na paternidade” 10.
Diante de toda a questão suscitada pela síndrome da alienação parental, urge a necessidade de adoção de medidas que efetivamente surtam resultados, seja na prevenção, seja na recuperação das vítimas.

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O pai ou a mãe que frustra no filho a expectativa de convívio com o outro genitor viola e desrespeita os direitos do menor, abusando de seu poder familiar. Assim, é de se atentar que existem sanções judicialmente aplicáveis nesses casos, a exemplo da perda ou suspensão do poder familiar 11, imposição de tratamento psicológico, aplicação de multa 12.
A lei da alienação parental, em seu art. 6º 13, elenca uma série de medidas que podem ser adotadas quando caracterizados atos de alienação parental, seja em ação autônoma, seja em incidental.
Muito embora já se mostrasse possível a utilização de outros instrumentos no ordenamento jurídico para inibir e punir o alienador, as normas específicas tendem a facilitar a aplicação e punição, e seu correto manejo e compreensão importarão na plena eficácia da norma. O rol de possibilidades apenas frisa o poder discricionário do juiz, que poderá declarar atos percebidos no contato com as partes ou com auxílio de terceiros, a exemplo de psicólogos, assistentes sociais, peritos 14.
Além dessas hipóteses, como já exposto, o projeto de lei que deu origem à Lei nº 12.318/2010 possuía um dispositivo que possibilitava às partes envolvidas utilizar-se da mediação como forma de solucionar o conflito, antes de se instaurar o processo judicial, ou, até mesmo, em seu curso. O mediador poderia ser escolhido pelas partes, e o termo de ajustamento resultante da mediação seria analisado pelo Ministério Público e levado para homologação judicial; entretanto, o dispositivo legal foi vetado. A mediação 15 é uma forma extrajudicial de solução de conflitos, pois se configura na tentativa de diálogo entre as partes, com o auxílio de um mediador.
Dessa maneira, trata-se de um meio autocompositivo 16, em que a vontade das pessoas envolvidas será discutida por elas próprias, em que se buscará uma solução amigável, sem que haja imposição por parte do mediador.

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Muito se fala, nos dias atuais, na aplicação da mediação no âmbito familiar. De fato, vêm ganhando visibilidade os resultados positivos alcançados com tal prática nos Juízos de Família, seja na fase pré-processual, seja na fase judicial.
Acerca disso, muito bem analisa Marlova Stavinski Fuga que
a mediação familiar é uma prática para restabelecer relações, quando tudo indica que a família está desmantelada por consequência da dissociação entre o homem e a mulher, tentando minorar os prejuízos para os filhos. Com a intervenção da mediação familiar, é possível compreender que a separação e o divórcio não significam a dissolução da família, mas sua reorganização. […]. Em matéria de família, só consegue avaliar bem o que ocorre quem está passando pelo sentimento, seja de amor, de ódio ou indiferença. Por isso, são as partes as únicas que podem interpretar seus afetos: nem o advogado, nem o juiz, nem o mediador podem fazê-lo. Por isso, a sociedade civil tem afrontado tanto o direito de família. O amor não pode ser interpretado por normas. 17 (grifos nossos)
E prossegue a referida autora, lecionando que a mediação acarreta verdadeira organização do conflito, aproximando os interesses dos envolvidos, até então divergentes, de modo a alcançar resultados positivos. Em suas palavras:

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[…] há toda evidência de que a mediação familiar reorganiza o conflito e o transforma, demonstrando a nova funcionalidade da família e reaproximando os interesses dos entes envolvidos. Há a remodelação dos contornos familiares, minorando os efeitos de transição decorrentes da ruptura da união conjugal, mesmo aqueles efeitos nefastos que atingem as famílias transformadas em monoparentais, porque o que ocorre é uma reestruturação organizacional da família. Os laços são mantidos para além da separação, reforçando a função educativa da mediação. […]. A mediação familiar garante uma relação materno-filial e paterno-filial. A guarda conjunta tende a se tornar regra, quando os pais se submetem à mediação familiar, visto que ocorre um (re)despertando amor aos filhos e a si próprios. O objetivo final da mediação familiar não é só restabelecer uma comunicação, mas transformar o conflito relacional, mesmo que em apenas algum aspecto. 18
Inexiste no Brasil legislação que regulamente o instituto da mediação; logo, é possível fazer uma análise desta com um instituto análogo, qual seja, a arbitragem. Nesse instituto, de acordo com a Lei nº 9.307/1996, somente é possível convencionar a arbitragem para solucionar os conflitos que envolvam direito patrimonial.
Por analogia, a mediação não poderia ocorrer para os casos de alienação parental, justamente por tratar de direito fundamental, indisponível, portanto. Nesse sentido, como mencionado anteriormente, o art. 9º da Lei nº 12.318/2010 foi vetado sob o argumento de que a mediação no âmbito familiar dá vazão ao desrespeito à indisponibilidade do direito à convivência familiar, prevista pela Constituição Federal. Porém, vale ressaltar que a mediação não se presta a acobertar ilegalidades. Trata-se tão somente de um método de resolução de conflitos, o que não permite que as ações humanas dele decorrentes se escusem ao cumprimento do direito. Então, de igual modo, é legalmente vedado que o acordo mediado afronte dispositivo constitucional, sob pena de ser considerado inválido.
Nesse diapasão, a decisão decorrente da mediação familiar, para que seja exigível judicialmente, deve sofrer a intervenção fiscalizadora do Estado. Nessa medida, a fim de que o Estado possa observar o cumprimento da lei, precipuamente do mencionado dispositivo constitucional, a homologação judicial e o acompanhamento do Ministério Público se afiguram como opção à viabilidade da mediação no direito de família. Foi nessa direção que o § 3º do artigo vetado dispunha que, após o procedimento de mediação, o termo resultante seria levado ao crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que poderia homologar ou não o documento.
Dessa forma, o argumento de inconstitucionalidade utilizado nas razões de veto não prospera. O outro ponto que fundamentou o veto presidencial afirmava que a utilização da mediação fere o princípio da intervenção mínima, previsto pela Lei nº 8.069/1990, o ECA 19.

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Denota-se, assim, que a mediação familiar é um instrumento importante para auxiliar a resolver a síndrome da alienação parental. A mediação não busca “fazer as pazes”, “fazer acordo”, mas resolver o conflito posto por meio da comunicação assistida por um terceiro 20. Assim, os conflitos não serão rediscutidos no Poder Judiciário por tempos expressivamente longos, como ocorre, não raras vezes, em acordos forçados ou sentenças judiciais 21.
O fato de o veto ter atingido o dispositivo legal que previa a utilização da mediação não tem o intuito, nem ao longe, de proibir sua prática nos Juízos de Família, quando se está diante da síndrome da alienação parental. Se as partes possuem legitimidade para realizar acordo e submetê-lo à homologação judicial, a fim de acertarem pela mediação pontos controversos 22, a exemplo de questões relacionadas à síndrome da alienação parental, disso nada as impede.
Nesse longo caminho que é o combate à síndrome da alienação parental, todas as armas postas à disposição devem ser usadas. Cabe a todas as pessoas a proteção dos interesses das crianças e adolescentes, sob pena de infringência à ordem constitucional. Porém, de modo muito especial, incumbe essa tarefa aos atores da prática forense. Juízes, advogados, promotores, agentes do Ministério Público, Defensoria Pública e assistentes do Juízo devem ter a percepção da necessidade de adequação e mudança. Dessa forma, não se estará apenas cumprindo o preceito legal, mas protegendo, efetivamente, as crianças e adolescentes.
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